Nota de Esclarecimento acerca do Provimento CNJ n.º 66/2018
Em conformidade à edição do Provimento n.º 66 de 25 de janeiro de 2018 pelo E. Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a prestação de serviços pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas, a Arpen Brasil vem, pela presente Nota, manifestar seu entendimento acerca do conteúdo de referido provimento.
Para tanto, na qualidade de entidade representativa nacional de todos os Ofícios de Registro Civis de Pessoas Naturais, entendemos que o provimento reafirmou a importante atuação dos Registradores Civis no âmbito de medidas desburocratizantes e desjudicializantes em prol do exercício da plena cidadania pela pessoa natural, na esteira do já normatizado pelo E. Conselho Nacional de Justiça por ocasião da edição dos Provimentos n.º 13/2010 (registro de nascimento na maternidade e erradicação do subregistro), 16/2012 (reconhecimento de filiação em cartório), 28/2014 (registro tardio de nascimento) e, mais recentemente, 63/2017 (inclusão de dados cadastrais, dentre eles o número do CPF/MF, no assento de registro e respectivas certidões).
O Registro Civil das Pessoas Naturais, ao longo dos últimos anos, tem atuado em firme e forte parceria com o poder judiciário e com o poder público em geral, possibilitando o acesso a direitos e prerrogativas em prol de todo o cidadão brasileiro, indistintamente.
Para tanto, a possibilidade de serem prestados novos serviços em colaboração com o poder público reforça a confiança depositada nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais, presentes em todos os municípios e distritos brasileiros, oferecem serviços capilarizados, em localidades nas quais muitas vezes inexiste representação de qualquer órgão ou ente público.
A edição do Provimento n.º 66/2018 mostrou-se ainda mais oportuna por força do disposto na Lei n.º 13.444/2017 que criou o novo sistema de Identificação Civil Nacional, pelo qual, utilizando-se da base dados da Central de informações do Registro Civil Nacional, será possível que o Registro Civil das Pessoas Naturais atue de forma coordenada seja na coleta de dados, como na conferência e no
encaminhamento do cadastramento e emissão dos documentos de identificação civil.
Assim, reiteramos nosso compromisso com o E. Conselho Nacional de Justiça no sentido de que sejam prestados os serviços indicados no Provimento n.º 66/2018 com vistas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos realizados, em conformidade ao disposto pelas Leis federais n.º 6.015/73 e 8.935/94.
Fonte: Arpen-Brasil