Arpen-PI pede ao CNJ restabelecimento dos repasses dos valores destinados aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado

ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ

Ofício s/n°. Teresina, 19 de abril de 2011.


À
Sua Senhoria o Senhor Doutor
DD. Presidente da ARPEN- SP Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, efusivamente, encaminho-lhe, em anexo, cópias do Of. s/n°. dirigido a Sua Excelência o Sr. Dr. Ricardo Cunha Chimenti, Eminente Juiz Corregedor Auxiliar do CNJ, assim como da petição dirigida ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerendo, em cumprimento a decisão do Colendo CNJ, o restabelecimento dos repasses dos valores destinados aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Piauí, para manter a sustentabilidade dos serviços registrais, cuja decisão Oficio segue, igualmente, para conhecimento do Eminente Colega.

Outrossim, em face da situação em que se encontram os Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Piauí, solicitamos sua intercessão junto ao Colendo CNJ, no sentido de que sejam feitos os repasses, imediatamente, sob pena dos serviços entrarem, fatalmente, em colapso.

Sem mais, na certeza de que contaremos com o vosso valioso apoio, colhemos o ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e subida consideração, subscrevendo-me mui,

ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAlS DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Oficio s/n°. Teresina, 15 de março de 2011.

A Sua Excelência o Senhor Doutor
Ricardo Cunha Chimenti
DD. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justi9a
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ

Senhor Juiz Corregedor Aux.,

Atendendo pedido formulado pela ARPEN-PI, em face da iminência de colapso dos Serviços Registrais do Estado do Piauí, o Colendo CNJ, como se vê da DECISAO I OFICIO 7326/2010, que tem assinatura de Vossa Excelência, reconsiderando sua decisão anterior, restabeleceu os repasses dos valores destinados aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Piauí, para manter a sustentabilidade dos serviços registrais. (grifamos)

Objetivando, assim, o cumprimento desta decisão, com o subsequente restabelecimento dos repasses, a ARPEN-PI, endereçou petições ao Exmo. Sr. Des. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Exma. Sra. Corregedora Geral da Justiça, cujas cópias seguem anexas, para conhecimento de Vossa Excelência.

Frise-se, por oportuno, que, tais serviços deficitários, estavam, porém, se mantendo a duras penas, graças a um acordo firmado entre o Governo do Estado e os Registradores Civis, através do FUNDO DE COMBATE À POBREZA – FECOP do Projeto REGISTRAR, objetivando a Erradicação do Subregistro e, em contra partida, o Governo do Estado repassava, de três em três meses, a importância de R$ 189.792,00 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais), para compensação dos serviços registrais.

Para surpresa da Categoria Registral, o Exmo. Sr. Governador do Estado, acolhendo parecer emitido pelo Exmo. Sr. Secretário de Administração, determinou a suspensão dos referidos repasses.

Essa suspensão, aliás, e importante assinalar, foi mais uma injustiça perpetrada contra os Cartórios de Registro Civil, pois os repasses se referiam às parcelas dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do ano pretérito, cujos serviços de registro já haviam sido realizados.

Assim, os Serviços Registrais do Estado do Piauí, sem nenhuma compensação financeira, lamentavelmente retroagiram à sua condição anterior de serviços deficitários, e, fatalmente, se nao houver providência urgente, tais serviços entrarão em colapso, valendo lembrar que, se está escrito na consciência dos homens que é proibido o trabalho escravo, com muito mais fundamento não se pode exigir que alguém, além de nada receber, pague para trabalhar. (grifamos)

Dessa forma, a Classe dos Registradores Civis do Estado do Piauí, ao longo de vários anos seguidos, vem, exatamente, pagando para trabalhar, em que pese sua incansável e indômita luta junto aos Poderes Constituídos, pedindo, instando e rogando pela criação de um fundo de compensação pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido no art. 8°, da Lei Federal n° 10.169, de 29/12/2000.

Nesse ponto, inclusive, a Lei Federal, ora citada, está em conformidade com a Constituição Federal que, no art. 236, § 2°, c/c o art. 14, da Lei Federal n°. 6.015/73 e art. 28 da Lei Federal n°. 8.935/94, asseguram aos Oficiais do Registro Civil o direito aos emolumentos pelos atos gratuitos praticados no exercício de suas funções, pois embora as exerçam em caráter privado, receberam delegação do Poder Público, delegação está conquistada através de concurso público.

É, assim, Senhor Corregedor, uma ignomínia odiosa e intolerável, conceder-se cidadania quando se trabalha sem esta, já que estamos, incontestavelmente, exercendo o trabalho análogo à escravidão, isto, como é cedido, contra a letra constitucional; contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos; contra a Convenção de Genebra e contra a conscência dos homens.

E essa injustiça, assevere-se por oportuno, cresce de relevo quando se sabe que todos os Estados da Federação, à exceção do Piauí, em cumprimento à Lei Federal acima mencionada, já criaram o fundo de compensação aos Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais, como forma de ressarcimento financeiro pelos atos gratuitos praticados, libertando-os do trabalho escravo e, em consequência, lhes restituindo a dignidade do cargo, em respeito, inclusive, ao princípio universal acolhido e aplaudido pelo mundo inteiro, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual prescreve que:

"Todo Homem que trabalha tem direito a uma remuneracão justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua familia, uma existência compatível com a dignidade humana".

POSTO ISTO, a classe dos Registradores Civis do Estado do Piauí, em face da situação em que se encontram, na iminência, inclusive, de um colapso total dos serviços registrais, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, para instar pela vossa valiosa intervenção junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de agilizar o restabelecimcnto dos repasses destinados aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Piauí, pelos atos gratuitos praticados, visto, como dito acima, à iminência do colapso, que se avizinha, a cada minuto.

Sem mais, na certeza de que contarei com o vosso valioso apoio nesta luta contra a injustiça que a classe está sofrendo no Piauí, de antemão apresento à V. Exa., em nome da laboriosa e escravizada Classe Registral, votos de profundo agradecimento, assim como protestos de elevada estima e súbita consideração, subscrevendo-me mui

R e s p e i t o s a m e n t e,

Antônio Ubiratan
– Presidente da Arpen Piauí em exercício –

 

Fonte: Arpen-SP