Por Marta Dalmau: documentalista em Direito Civil
Durante os últimos anos o número de estrangeiros que adquirem a nacionalidade espanhola e que se registram com apenas um sobrenome, aumentou significativamente. Assim como o aumento da expedição de certidões de nascimento para obter o D.N.I. com a inclusão de apenas um sobrenome, estas situações não se ajustam à lei espanhola e, portanto não serão possíveis no futuro.
O Ministério da Justiça de Espanha, por meio de uma instrução da Direção Geral de Registros e Notariados, esclareceu as dúvidas existentes quanto à matéria do regime legal dos sobrenomes dos cidadãos estrangeiros que adquirem a nacionalidade espanhola, fixando os critérios e diretrizes para ajustarem-se a prática registral.
Esta instrução estabelece às seguintes diretrizes:
1. Aplicação da lei espanhola quanto à determinação dos sobrenomes dos estrangeiros nacionalizados espanhóis.
A inscrição do nascimento no registro civil de qualquer estrangeiro deverá realizar-se com os sobrenomes do pai e da mãe. Se não existir outro sobrenome, se repetirá o existente, a fim de cumprir a exigência legal.
A resolução estabelece que, se no país estrangeiro da nacionalidade anterior do interessado, os sobrenomes do mesmo tiverem terminações distintas masculinas ou femininas segundo o sexo, deve consignar-se a variante respectiva, em função do sexo do novo nacional espanhol, na sua certidão de nascimento, independentemente do sexo do progenitor que a transmite.
2. Determinação dos sobrenomes dos espanhóis plurinacionais. O caso dos cidadãos comunitários.
Esta regra indica que sempre prevalecerá a nacionalidade espanhola diante de diferentes situações de dupla nacionalidade. Em todo caso, a nacionalidade espanhola quando o sujeito ostenta várias nacionalidades, e uma delas é a espanhola, de forma que em ordem da atribuição dos sobrenomes se rege pela lei espanhola, ainda que o nascido tenha outra nacionalidade distinta.
Essa tese apresenta, sem embargo, o inconveniente de que o interessado se vê em uma situação em que é identificado com sobrenomes diferentes, segundo o Estado de que se trate.
Os inconvenientes derivados de tal situação dificultam a liberdade de circulação dos indivíduos que ostentam a cidadania da União Européia, isso é, nacional de um Estado membro.
3. A faculdade de conservar os sobrenomes fixados pelo anterior estatuto pessoal. A exceção da ordem pública.
Ademais, esta instrução decreta a incompatibilidade entre a faculdade de conservar os sobrenomes anteriores à aquisição da nacionalidade espanhola e o exercício posterior da faculdade de inverter sua ordem.
4. Incompatibilidade entre a faculdade de conservação dos sobrenomes anteriores à nacionalidade e o exercício posterior da faculdade de inversão da sua ordem. Assim mesmo, a instrução decreta a incompatibilidade entre a faculdade de conservar os sobrenomes anteriores à aquisição da nacionalidade espanhola e o exercício posterior da faculdade de inverter a sua ordem. A razão fundamental se encontra no fato de que uma vez que uma pessoa tenha feito uso da possibilidade de alterar seus sobrenomes por via do artigo 199 do Regulamento e não tenha escolhido a aplicação da lei espanhola, não é possível que uma simples declaração de vontade, prive de eficácia a conservação dos sobrenomes livremente solicitada.
A importância desta instrução é regular o aumento que se observa do número de estrangeiros que adquirem a nacionalidade espanhola.
(*) Publicado originalmente em www.derecho.com.es – Tradução de Marina Birnfeld.
Fonte: Espaço Vital