De imediato é preciso cravar a premissa de que o presente texto não tem o cunho de esgotar a matéria relativa a certidão de inteiro teor no Registro Civil das Pessoas Naturais, uma vez que maiores debates e estudos devem ser fomentados, de modo que conduzam, sempre, os operadores da matéria a um melhor entendimento e aplicação do tema.
Devidamente explicada a intenção do presente texto, passemos às considerações:
O Registro Civil das Pessoas Naturais é o celeiro das informações mais importantes relacionadas a existência da pessoa humana.
As informações constantes no acervo, não são, em regra, sigilosas, tanto que os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados, nos termos da lei [1], a lavrar certidão do que lhes for requerido, e a fornecer às partes as informações solicitadas.
A Lei dos Registros Públicos, no capítulo que trata da publicidade, estabelece que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (artigo 17).
Diante do exposto, a publicidade resta garantida, e outra não poderia ser a conclusão, haja vista que a publicidade está arraigada à própria alma dos serviços notariais e de registro, que são destinados, conforme a lei, a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (artigo 1º – Lei 8.935/94).
Garantida a informação, é preciso observar que tal acesso não é direto, de modo que não pode o interessado consultar por si só os livros e papéis arquivados na Serventia.
A publicidade é prestada de maneira indireta, pelo que, uma vez requerida, o Oficial prestará as informações através de certidões, que podem ser lavradas em inteiro teor, em resumo, ou em relatório (artigo 19 – Lei 6.015/73).
Tratando da certidão de inteiro teor, debates são constantes acerca da expedição livre, ou não, da mesma; de outra forma: a certidão de inteiro teor pode ser expedida sem autorização do juiz competente?
Toda a indagação tem por base o fato de que os registros contêm informações que dizem respeito a intimidade da pessoa. A questão é sensível.
Evidentemente por preservar uma gama considerável de informações da vida da pessoa humana, algumas delas sigilosas, nem toda certidão de inteiro teor pode ser livremente expedida. Daí se infere que a publicidade no Registro Civil das Pessoas Naturais, em algumas ocasiões é limitada.
Tratando sobre o princípio da publicidade, os mestres Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, ensinam com propriedade que:
As limitações a este princípio dizem respeito às informações que por disposição constitucional ou por lei não podem constar das certidões, tais como aquelas que dizem respeito à intimidade e vida privada (e.g. o fato de que houve mudança de sexo ou as causas da perda do poder familiar, a origem da filiação, por força do art. 227, § 6º, da CF e do art. 6º da Lei n. 8.560/92, o fato de que a criança foi adotada, por força do art. 47, § 4º, da LRP) [2].
Por ser a certidão de inteiro teor, como o nome sugere, aquela que consta todas as informações existentes no assento, é de se compreender que, em certas situações, um requisito extra será exigido para a sua expedição – trata-se da a autorização do juiz competente, assim considerado aquele definido de acordo com a estrutura judiciária de cada estado da federação.
No Estado de São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ/SP), no capítulo (XVII) que trata do Registro Civil das Pessoas Naturais, na seção atinente a publicidade, consagram:
47.2. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. (grifei)
Da leitura é possível uma primeira interpretação no sentido de que as certidões de registro civil em geral (inclusive de inteiro teor), serão expedidas, independente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, quando requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais – salvo o caso de proteção à testemunha, em que a autorização do juiz será sempre necessária.
Por essa interpretação, uma vez requerida pelas pessoas elencadas (interessado, representante legal e mandatário), qualquer certidão (inclusive a inteiro teor) pode ser expedida livremente, salvo caso de proteção à testemunha.
Por exclusão, segundo a linha interpretativa apontada, toda e qualquer certidão requerida por quem não seja “interessado, representante legal e mandatário” dependeria da autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Respeitados entendimentos contrários, a razão não parece estar com a posição supra apontada.
Outra interpretação corrente é a de que tão somente as certidões de inteiro teor requeridas por quem não seja “interessado, representante legal e mandatário” é que tem a sua expedição condicionada à autorização do Corregedor Permanente. Assim, conforme tal pensamento, as certidões em resumo, ou em relatório podem ser expedidas livremente a qualquer pessoa.
Em que pese se notar uma evolução em relação ao primeiro pensamento apresentado, a interpretação contida no parágrafo anterior, também não parece revelar o ideal, pois, ainda que as certidões em resumo ou em relatório, sejam expedidas livremente a qualquer pessoa, no que diz respeito a certidão de inteiro teor, tal corrente continua a exigir a autorização do Juiz Corregedor Permanente, quando requeridas por quem não seja “interessado, representante legal e mandatário”.
Talvez uma dificuldade a ser superada, é aquela que tem a ver com o entendimento de quem é o “interessado”.
O item 47.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, já referido, sugere, num primeiro momento, salvo melhor juízo, a ideia de que “interessado” é o que figura no assento.
Posto isso, deve ser considerado “interessado” somente o registrado, ou todo aquele que manifeste qualquer tipo de interesse em relação ao assento?
O assunto será melhor tratado adiante, mas penso, considerando o princípio da publicidade, que a palavra “interessado” deve ser entendida em sentido amplo, de modo que compreenda todo aquele que manifeste qualquer tipo de interesse em relação ao assento.
A solução adequada, ao que parece, e respeitando sempre opiniões divergentes, está com a derradeiro entendimento, que sustenta a possibilidade de que as certidões de inteiro teor sejam livremente expedidas a qualquer pessoa interessada, ressalvados evidentemente os casos de sigilo.
Não se olvida que existem situações sigilosas em que a certidão de inteiro teor para ser expedida, inclusive ao próprio registrado, carecerá de autorização judicial.
Sobre o tema, acompanhem o Enunciado 22 da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo:
Enunciado 22: A emissão de certidão de inteiro teor para o próprio registrado só necessita de autorização judicial nos casos em que no registro conste referência à adoção, nos casos de registros cancelados em virtude de adoção e nos casos de proteção à testemunha. No entanto, independe de autorização judicial se, na data da adoção, o registrado já era plenamente capaz.
Pela leitura do enunciado, a emissão da certidão de inteiro teor para o próprio registrado só necessita de autorização judicial nos casos ali elencados. Fora de tais situações, a expedição da certidão ao próprio registrado, é livre.
Detalhe interessante é que o enunciado usa a expressão “próprio registrado”, ao passo que as normas usam a expressão “próprios interessados”.
Quem são os interessados a requerer a certidão de inteiro teor?
Somente o “próprio registrado”, ou aqueles que figuram no registro (e que não sejam seus representantes legais, mandatários com poderes especiais), ou ainda qualquer interessado, mesmo que não figure no assento, mas que demonstre pertinente interesse para a emissão da certidão de inteiro teor?
A interpretação, num primeiro momento, quando da leitura conjunta do item 47.2, com o item 47.4, do Capítulo XVII das NSCGJ/SP, parece ser a de a expressão “próprios interessados” deve ser entendida como “próprio registrado”, e isso porque quando a norma quis tratar de “terceiros”, ela foi expressa nesse sentido.
Vejamos:
47.4 – As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei 6.015/73, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. (grifei).
Todavia, em defesa do entendimento de que as certidões de inteiro teor podem ser expedidas a qualquer pessoa interessada, excetuadas por óbvio as previsões legais e normativas, penso que a condição de “interessado” é preenchida, a princípio, pela simples apresentação do requerimento de expedição da certidão de inteiro teor, lembrando que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (artigo 17 – Lei 6.015/73).
Da apresentação do item 47.4 das NSCGJ/SP, surge outra situação interessante a ser enfrentada: O texto normativo ao tratar das certidões requeridas por terceiros, não faz referência expressa a “certidão de inteiro teor”, como o fez no item 47.2, já apontado.
Por dita razão, indaga-se: estaria a norma a excluir a possibilidade da expedição da certidão de inteiro teor à terceiro? Estaria a norma a vetar a expedição da certidão de inteiro teor a quem não seja o próprio registrado, representante legal, ou mandatário com poder especifico?
O entendimento que se conforma à previsão legal, considerando o princípio da publicidade, e os fundamentos até aqui expostos, demonstra que não. Não há impedimento, em regra.
É de compreensão que, quando da elaboração da norma (NSCGJ/SP), a intenção não foi a de excluir a possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor à terceiros, ainda que de fato o item 47.4 não mencione de forma expressa a certidão de inteiro teor.
Por assim ser, o entendimento que prevalece é o de que terceiros estão sim autorizados a requerer certidões de inteiro teor (salvo as exceções previstas), e evidentemente, a requerer também certidão em resumo ou breve relatório – considerando sempre o já explanado acerca das ressalvas.
Assim, na prática, se não houver no assento nenhum item sigiloso, e uma vez observadas todas prescrições legais e normativas, a certidão de inteiro teor pode sim ser expedida a qualquer pessoa, independentemente de autorização judicial.
Sobre a expedição da certidão de inteiro teor, no ano de 2008 a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP, publicou orientação [3], ocasião em que vinculou:
Costumam ser muitas as dúvidas de oficiais registradores de pessoas naturais a respeito da autonomia que têm ou não têm para expedir certidões de inteiro teor de assentos. É preciso deixar claro, logo de início, que as certidões que dão publicidade a todos os elementos do registro podem ser expedidas a requerimento de usuários interessados como regra. Em São Paulo são apenas quatro as exceções que impedem a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais, todas devidamente indicadas no subitem 47.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
Por sua vez, o item 47.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecia que as certidões de inteiro teor "dependerão de autorização judicial somente nos casos dos artigos 45, 57, parágrafo 7º e 95, todos da Lei 6.015/73 e artigo 6º da Lei 8.560/92".
O item trazido naquela ocasião, apresentava então quatro exceções que impediam a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais. A primeira delas era a hipótese de certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio (art. 45 da Lei 6.015/73).
Ao ser requerida uma certidão de nascimento ou casamento, se o registrador civil das pessoas naturais verificar que o assento traz a circunstância do filho ser legitimado por matrimônio, a publicidade deve ser feita com reserva, de modo que, será indispensável a autorização do Juiz Corregedor Permanente para a emissão da certidão de inteiro teor.
Caso a certidão requerida seja a de breve relatório ou em quesito, não há óbice para a expedição do documento, haja vista que nenhum dos elementos sigilosos serão sugeridos pela respectiva certidão, de modo que o melhor interesse do registrado restará preservado.
A segunda restrição às certidões de inteiro teor estava fundada nos casos do parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei 6.015/73, "verbis":
Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
O artigo 57, § 7º da Lei 6.015/73 trata da alteração do nome concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime.
O § 7º em comento, foi acrescido à Lei dos Registros Públicos for força da Lei nº 9.807 de 13 julho de 1.999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Tal norma prevê que, em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça sofrida, poderá, a interesse da pessoa protegida, ser encaminhado requerimento ao juiz competente para que se objetive a alteração do nome completo (artigo 9º), podendo inclusive, a alteração do nome ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso (artigo 9º § 1º c/c artigo 2º § 1º).
Uma vez concedida a alteração pretendida, o juiz determinará a averbação no registro original de nascimento (artigo 9º § 3º).
Promovida a averbação de alteração do nome, em decorrência da situação mencionada (proteção à testemunha), por óbvio o Oficial não dará publicidade quanto ao fato, zelando assim pela segurança do registrado e dos seus parentes.
A terceira limitação, segundo as orientações publicadas, estava relacionada ao disposto no artigo 95 da Lei 6.015/73:
Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.
A publicidade plena, sem autorização do juiz competente, também está vedada nos casos de assentos que constem adoção.
Ao tratar da adoção, cabe a leitura na oportunidade, do atual item 47.2.1, do capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo:
47.2.1 – Nas hipóteses de adoção anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões serão expedidas somente após autorização do Juiz Corregedor Permanente. E, nas situações de adoção disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões somente serão expedidas após autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.
Portanto, as certidões de inteiro teor que envolvem o fator “adoção”, serão emitidas tão somente após permissão do juiz, seja ele o Juiz Corregedor Permanente (nos casos de adoção anterior ao ECA), ou seja o Juiz da Vara da Infância e da Juventude (nos casos de adoção realizada após o ECA).
Quanto à adoção, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências – prevê:
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
É direito do adotado conhecer sua origem biológica, e tal direito é viabilizado muitas vezes através da consulta aos registros públicos, que está sim garantida, após a verificação pelo oficial, da autorização do juiz competente.
O mestre Walter Ceneviva, em sua consagrada obra “Lei dos Registros Públicos Comentada”, ensina que “a Lei n. 12.010/09 deu nova redação aos §§ 3.º a 8.º do art. 47 do ECA, vedando a inclusão de qualquer observação, tomado o termo em sentido amplo, sobre a origem do ato em certidões expedidas a respeito (§ 4.º)” [4].
A última indicação quanto à restrição, constante em 2008 das orientações da Arpen-SP, dizia respeito ao artigo 6.º e seus parágrafos da Lei 8.560/92:
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.
Há inúmeros casos em que o recém-nascido é fruto de uma relação extraconjugal, situação que, evidentemente, tem implicações a serem analisadas quando do registro do nascimento.
Sobre o tema, o Código Civil, observa:
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Como se vê, o filho havido fora do casamento, pode ser reconhecido na oportunidade do assento do nascimento. Todavia, caso o reconhecimento ocorra posteriormente, a averbação de tal circunstância será o meio pelo qual a paternidade constará do assento.
É vedado ao oficial, salvo autorização judicial, constar das certidões, a natureza da filiação.
Também não pode o registrador publicar o estado civil dos pais, bem como o lugar e o cartório do casamento dos mesmos.
Nas orientações publicadas no ano de 2008 pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, já referidas, constavam quatro exceções que impedem a livre certificação do inteiro teor de assentos efetuados no registro de pessoas naturais, e todas estavam devidamente indicadas no subitem 47.3 (ano 2008).
Os dizeres, que no ano de 2008 constavam no item 47.3, correspondem atualmente (junho/2016) ao item 47.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que continua a prever as ressalvas dos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei 6.015/7, com exceção de que não trata mais do artigo 6.º e parágrafos da Lei 8.560/92.
Embora o atual item 47.4 não trate mais de questões inerentes ao reconhecimento e investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, o assunto passou a ser de competência do item 47. 6, cuja previsão é a de que “Da certidão de nascimento não constará referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, mesmo quando se tratar de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge)”.
Assim, continua a ser exigida a autorização judicial para a expedição de certidão de inteiro teor nos casos de concepção decorrente de relação extraconjugal.
É preciso entender que a certidão de inteiro teor, como o nome indica, deve conter todos os elementos do assento, de modo que, se do assento constar o estado civil dos pais, o cartório do casamento, a natureza da filiação, e qualquer outro dado, tais informações devem necessariamente estar inseridas na certidão. Inteiro teor é inteiro teor!
Há caso, por exemplo, em que o juiz determinou a exclusão da aids como causa da morte na certidão de óbito. Segundo veiculado, “a justificativa teve como base no sigilo da relação médico-paciente e a estigmatização da doença” [5].
Embora da determinação, no caso concreto, não deva constar a síndrome aids na certidão de óbito (em breve relato), evidentemente que da certidão de inteiro teor é dever do oficial constar tal informação. Ainda que, como se sabe, os dados clínicos dizem respeito a intimidade do falecido, a revelação faz parte da certidão de inteiro teor, que poderá ser fornecida após autorização judicial.
Algumas situações que sempre demandarão um “plus” de atenção, entre outras, é claro, são os casos de referência à adoção e legitimação adotiva, registros cancelados em virtude de adoção, proteção à testemunha, referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, referências ao estado civil dos pais, natureza da filiação, local e cartório do casamento dos pais, mudança/alteração de sexo, mudança/alteração de nome de transexual (independente de mudança de sexo) etc.
Não se pode esquecer que, a Lei dos Registros Públicos estabelece que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (artigo 17).
Apesar de não haver necessidade, pelo texto da lei, de que o oficial seja informado do motivo ou interesse do pedido da certidão de inteiro teor, evidentemente nos casos de assento envolvido por sigilo, o interessado terá que justificar ao juiz a razão da sua pretensão quanto ao teor integral do assento. Assim, nas ocasiões em que o assento contenha elementos sigilosos, e a certidão de inteiro teor seja requerida por pessoa que não o próprio registrado, seus representantes legais, ou procurador com poderes específicos, poderá o juiz, autorizar a expedição, sempre que entender pertinente o motivo do requerimento por terceiro.
Concluindo, é de rigor que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais esteja atento aos elementos que envolvem os assentos constantes do acervo sob sua responsabilidade, verificando cada caso concreto, dispensando sempre sua total diligência e conhecimento. É preciso que haja bom senso e habilidade apurada para tratar de cada uma das questões, de modo que a intimidade seja preservada – nos casos que se impõem – e que a publicidade seja garantida, respeitadas as exceções.
[1] Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973. – Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 16.
[2] Registro civil das pessoas naturais: parte geral e registro de nascimento, volume 1 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari), p. 60.
[3] Arpen-SP publica orientação sobre certidões de inteiro teor. Disponível em: http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NzY4Nw==. Acesso aos 02.06.2016.
[4] Ceneviva, Walter, 1928 – Lei dos registros públicos comentada / Walter Ceneviva. – 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 276.
[5] Terra: Justiça exclui Aids da certidão de óbito de homem. Disponível em: http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MjA0NDU=. Acesso aos 20.06.2016.
Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil