Artigo – A Lei Nº 11.441 e a atuação do advogado: necessidade a criação de um cadastro nacional

Por Marilene Guimarães,
advogada (OAB/RS nº 8.268)

 
A lei que autoriza separação, divórcio e inventário em tabelionato está vigorando e, assim como estabelece a Constituição Federal, prevê a indispensabilidade da presença do advogado em todos os atos por ela autorizados. A atividade do advogado deve ser valorizada por ele mesmo, respeitados os princípios éticos que norteiam o exercício da profissão, cabendo-lhe, com responsabilidade e utilizando-se dos conhecimentos específicos de sua profissão, verificar se para aquele caso concreto a lei pode ser aplicada observando não só os efeitos imediatos como aqueles que podem ocorrer a médio e longo prazo.
 
Essa análise e esclarecimento das partes – da mesma maneira como o advogado faz quando das ações ajuizadas – é fundamental para que os clientes possam dispor de seu patrimônio de forma consciente, usando efetivamente da sua autônima e liberdade de escolha. Tal decisão não pode ser tomada de forma açodada ou através de “modelos” previamente elaborados em cartório. A celeridade e a economia devem ser buscadas, privilegiando-se a segurança que muitas vezes não se consegue obter ao mesmo tempo.
 
Após tomar conhecimento da pretensão dos clientes, cabe ao advogado elaborar a minuta com as cláusulas adequadas ao pleito e, após, analisar com eles o resultado, esclarecer a redação usada, alertando para os efeitos imediatos e a longo prazo.

Assim, a minuta assinada pelos clientes e acompanhada de toda a documentação pertinente, inclusive da procuração com finalidade específica – exigência ética de auto-respeito profissional e de respeito e segurança ao cliente – será levada ao tabelionato para ser colocada em linguagem notarial, devolvida ao advogado para conferência. Este também confere a avaliação dos bens, recolhe os tributos e marca o ato de assinatura junto ao tabelião.

Para encerrar sua atuação técnica, o advogado encaminha o documento aos necessários registros e averbações no Registro Civil, no Registro de Imóveis, na Junta Comercial, quando uma das partes for empresária, conforme dispõe o artigo 980 do Código Civil.
 
Face à informalidade propiciada pela Lei nº 11.441 e visando assegurar o fiel cumprimento dos preceitos éticos que balizam o exercício da advocacia, cabe à OAB a fiscalização sobre a atuação dos profissionais para evitar que firmem atos notariais para os quais não tenham colaborado, pois já se tem notícias de inúmeras infrações nesse sentido.

Tabeliães têm indicado advogados parentes ou amigos que firmam as escrituras como assistentes das partes por preço vil, agindo como meros “advogados de porta de tabelionato”, sem prévio contato com as partes. Também os atos destes tabeliães devem ser fiscalizados pela OAB, pelas corregedorias estaduais e pelo Conselho Nacional de Justiça que expressamente veda tal prática.
 
A aplicação da Lei nº 11.441 está a exigir urgente discussão sobre a responsabilidade do advogado e do tabelião. A OAB, o Colégio Notarial, as Corregedorias de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça necessitam unificar orientações quanto aos procedimentos, quanto ao valor dos emolumentos para todo o território nacional, bem como estabelecer as competências, responsabilidades e penalidades pertinentes a advogados e a tabeliães, de forma expressa e efetivamente coercitiva.

Na aplicação da lei que autoriza a realização de separação, divórcio e inventário através de escritura pública, algumas providências devem ser tomadas a fim de minimizar as possibilidades de fraude que a lei oportuniza.
 
Nesse sentido é oportuna a criação de um cadastro nacional divulgado através de um saite que registre os atos realizados conforme a nova lei, estendendo-se a  providência aos contratos de união estável, autorizados pelo artigo nº 1.725 do Código Civil.
 
A lei favorece fraude contra cônjuge, contra filho havido fora do casamento e contra credores, o que aumenta a responsabilidade do advogado e a sua importância como garantidor do comportamento ético das partes. No entanto, apesar da vigilância do profissional, as partes podem ludibriá-lo e ao tabelião. Como a lei não estabelece competência para as separações, divórcios e inventário, as partes podem enganar o fisco e os terceiros promovendo escrituras em diversas localidades ou Estados. 

Recomenda-se o cadastro nacional também quando ocorrer negativa do tabelião em fazer qualquer tipo de escritura.  Sempre que houver fundados indícios de fraude, de prejuízo ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de alguma das partes envolvidas, tantos nas separações como nos divórcios e inventários, o tabelião pode negar-se a proceder o ato notarial, devendo justificar fundamentadamente e por escrito a razão.

A negativa de um tabelião ético, prevenindo interesse de uma das partes ou de terceiros, pode ser superada por outro notário não tão atento ou consciencioso. Por isso, recomenda-se que a negativa expressa e fundamentada fique disponível em cadastro nacional acessível via Internet, a fim de servir como pesquisa para partes, advogados e ou terceiros. Recomenda-se que a pesquisa pelo tabelião antes de proceder a qualquer escritura seja constituída como sua obrigação funcional, sob pena de responsabilidade.

(*) E.mail:
marilene@marileneguimaraes.adv.br

 

Fonte: Espaço Vital