Artigo: A possibilidade jurídica do traslado de registro estrangeiro de brasileiros naturalizados nos ofícios dos Registros Civis das Pessoas Naturais brasileiros

 

No artigo, os autores Letícia Franco Maculan e Luís Marcelo Theodoro de Lima Junior consolidam o entendimento de ser possível a trasladação dos registros estrangeiros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros natos e naturalizados, no livro E da serventia competente, dependendo os naturalizados da apresentação de documentação comprobatória deste fato ao tempo do requerimento, qual seja o seu certificado de naturalização, o que se fundamenta na interpretação conjunta dos artigos 32, § 1º da Lei Federal 6.015 de 1973, § 2º do artigo 12 da Constituição Federal e todo o ordenamento jurídico pátrio.

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Conheça os autores:

[i] Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Professora e co-coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do CEDIN – Centro de Direito e Negócios. Vice-Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG e do RECIVIL. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de diversos artigos sobre direito notarial e registral.

[ii] Luís Marcelo Theodoro de Lima Junior – Graduado em Direito pela Faculdade de Educação São Luís (FESL), pós-graduado em Gestão Empresarial (MBA); em Direito Administrativo e Constitucional e em Direito Notarial e Registral. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Poço Fundo-MG.  Coautor do livro O Registro Civil na Atualidade – A Importância dos Ofícios da Cidadania na Construção da Sociedade Atual, vencedor do 1º Concurso de Artigos Jurídicos promovido pelo RECIVIL – Sindicado dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais e agraciado com os Selos de Responsabilidade Social e Institucional da ARPEN BRASIL – Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil