Por: Euclides de Oliveira
Antigamente se dizia que “casar é fácil, descasar é que são elas”. Não é mais assim. Separação, divórcio e inventário tiveram seus procedimentos facilitados desde a edição da lei 11.441/2007. Antes só podiam ser realizados por processo judicial, com todo o formalismo e demora da burocracia forense. A facilitação veio com a permissão de escritura pública para aquelas formas de dissolução da sociedade conjugal e de partilha de bens da herança. Ou seja, não é mais preciso ir ao Fórum (Juiz), basta procurar o Cartório de Notas (tabelião).
Mas não em todos os casos. A escritura de separação e o divórcio só é possível quando as partes forem capazes e sem filhos menores ou incapazes. Da mesma forma, o inventário por escritura é admitido quando todos os interessados sejam maiores e capazes, estando de acordo na partilha, além da exigência de o falecido não ter deixado testamento.
Basta o comparecimento das partes em cartório para a celebração de um desses atos? Não. Em qualquer hipótese, será essencial a presença de um advogado contratado pelas partes. Pode ser um só advogado, atuando em comum para todos, ou um para cada parte interessada. A presença desse profissional do direito é exigida para dar maior segurança à celebração. Cabe-lhe orientar as partes sobre os seus direitos e dar-lhes assistência no ato da escritura, além de providências subseqüentes para o seu regular cumprimento junto a repartições públicas (registro civil, registro de imóveis, departamento de trânsito) ou particulares (bancos), conforme a natureza dos bens que tenham sido inventariados e partilhados.
O que acontece se as partes forem pobres, sem recursos para contratar advogado? Ao Tabelião não cabe providenciar ou mesmo indicar advogado às partes. A solução está na assistência gratuita proporcionada pelas defensorias públicas do Estado, para as pessoas que comprovem, mediante declaração escrita, a falta de recursos para as despesas da escritura.
Nesse sentido, foi editada a Lei n. 11.965, de 3 de julho de 2009, alterando disposições do Código de Processo Civil (arts. 982 e 1.024-A), para constar que a assistência às partes na escritura pode ser prestada por advogado ou por defensor público.
A gratuidade do serviço, de elevado cunho social, aplica-se também para os atos notariais, de modo que qualquer pessoa, comprovando sua situação de penúria financeira, poderá realizar sua separação, seu divórcio ou o inventário dos bens a que tenha direito sucessório sem os rituais da via judicial e sem preocupar-se com as despesas inerentes à papelada.
A conclusão é que o antigo dilema desapareceu, pois, se casar é fácil, também ficou muito fácil descasar, pelo menos nos casos em que se admite a escritura pública…
Euclides de Oliveira é presidente do IBDFAM-SP.
Fonte: IBDFam