Artigo: Casamento de pessoa maior de 70 anos e a separação obrigatória de bens

*Andréia Paulino

**Letícia Franco Maculan Assumpção

 

Nos dias de hoje, a pessoa com mais de 70 anos que se casar não poderá escolher um regime de bens. De acordo com o artigo 1.641 do Código Civil, ela deverá submeter-se ao regime de separação obrigatória de bens.

Washington de Barros Monteiro vê essa norma como uma medida protetiva, que visa a resguardar a pessoa idosa do casamento por mero interesse financeiro, protegendo o seu patrimônio. Como a noção de idade avançada vem mudando com o tempo e com o aumento da expectativa de vida do brasileiro (em 1940, ela era de 45,5 anos; em 2018, passou a ser de 76,3), a norma também evoluiu com o tempo: o Código Civil de 2002 previa a imposição da separação obrigatória a partir dos 60 anos; em 2010, essa idade foi ampliada para os 70 anos.

Apesar de o legislador ter criado a norma para proteger a pessoa idosa, por considerá-la mais frágil e vulnerável, a imposição da separação de bens no casamento dos maiores de 70 anos é vista por diversos autores como autoritária, contrária ao estatuto do idoso e mesmo inconstitucional. Para Anderson Nogueira Guedes, por exemplo, ela rebaixaria o idoso “a uma vexatória condição de presunção de incapacidade, o que é completamente vedado pelo nosso Ordenamento Jurídico”. Alguns críticos do art. 1.641 do Código Civil ainda dizem que ele transgrediria o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual todos os membros da sociedade devem ter sua autodeterminação contemplada e protegida. Segundo Michel Carlos Rocha Santos, “nada impede que uma pessoa com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos esteja em plena atividade física e intelectual, com pleno discernimento para tomada de decisões em sua vida, especialmente, em relação à administração do seu patrimônio e escolha do regime de bens”. Rocha Santos pede a revogação do artigo 1.641, que considera inconstitucional, e faz um apelo para que os Tribunais, enquanto isso não ocorra, autorizem a modificação do regime da separação obrigatória “quando os cônjuges apresentarem tal pretensão de forma idônea e isenta de vícios”.

Cabe ressaltar que cartórios somente poderão iniciar processo de habilitação de casamento de pessoa maior de 70 anos com a adoção de regime diverso da separação obrigatória de bens caso haja autorização judicial. Mas há uma exceção. Nos casos de casamento de pessoa maior de 70 anos precedido de união estável, vale o Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal: “a obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos (hoje, setenta), quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade” (grifo nosso). Assim, nessa hipótese, existe a possibilidade de o casal optar, ao se casar em cartório de registro civil, por um regime diferente daquele da separação obrigatória de bens. Tal entendimento também vale para a formalização da união estável em cartório, e não apenas para o procedimento de casamento.

Mas quais seriam, afinal, as diferenças entre a separação obrigatória de bens (imposta pela lei e por isso também chamada de separação legal de bens) e a separação convencional de bens?

É em caso de falecimento de cônjuge que se nota a principal diferença entre a separação legal de bens e a convencional. Isso porque, na separação convencional, o cônjuge sobrevivente é sempre herdeiro. Assim, poderá receber a herança deixada pelo marido ou pela mulher em sua totalidade, se não houver outros herdeiros, ou parte dela, se houver ascendentes e descendentes (eles concorrem com o cônjuge). Já na separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro e somente se comprovar que contribuiu de forma onerosa, durante o casamento, para a aquisição de algum bem, terá direito a metade dele (Súmula 377 do STF). Frise-se que essa meação não é automática: o cônjuge deverá reunir provas de sua contribuição e levá-las a juízo para que se decida ou não pela meação do bem. Esse é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Caso os nubentes estejam sujeitos à separação obrigatória e desejem afastar a incidência da Súmula 377 do STF, é permitido a eles estipular regras que impeçam a meação de bens, por pacto antenupcial ou contrato de convivência. Essa possibilidade de afastamento da Súmula 377 do STF já foi objeto do Provimento nº 8, de 2016, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e também foi reconhecida pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, nos autos do Processo nº 1065469-74.2017.8.26.0100.

 

Referências

BONILHA FILHO, Márcio Martins. O afastamento da aplicação da súmula 377, do STF para os casamentos a serem realizados com a imposição do regime de separação obrigatória de bens. Disponível em: idfam.org.br/artigos/1424/O+afastamento+da+aplicação+da+súmula+377,+do+STF+para+os+casamentos+a+serem+realizados+com+a+imposição+do+regime+de+separação+obrigatória+de+bens. Acesso em: 3 mar. 2022.

GUEDES, Anderson Nogueira. Breve análise acerca da imposição do regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/343555/regime-da-separacao-de-bens-no-casamento-da-pessoa-maior-de-70-anos. Acesso em: 3 mar. 2022.

PERNAMBUCO. Provimento nº 8, de 2016, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Disponível em: https://www.tjpe.jus.br/web/corregedoria/legislacao/provimentos/2016. Acesso em: 3 mar. 2022.

ROCHA SANTOS, Miguel. O idoso e o regime de bens no casamento. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14009/o-idoso-e-o-regime-de-bens-no-casamento/3#:~:text=Atrav%C3%A9s%20da%20III%20Jornada%20de,est%C3%A1vel%20iniciada%20antes%20dessa%20idade%22. Acesso em: 3 mar. 2022.

SÃO PAULO. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Processo nº 1065469-74.2017.8.26.0100. Disponível em: https://extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=6184. Acesso em: 3 mar. 2022.

SUPERIOR Tribunal de Justiça. EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015. Acesso em: 3 mar. 2022.

SUPERIOR Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0109295-2, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020. Acesso em: 3 mar. 2022.

 

*Andréia Paulino é escritora e servidora pública estadual.

** Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG, do Recivil e do Indic – Instituto Nacional de Direito e Cultura. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de diversos artigos sobre direito notarial e registral.