Artigo – Concentração bancária é ilegal, imoral e danosa à sociedade – Por Airton Florentino de Barros

É incomparavelmente excessiva a concentração bancária brasileira, pois os cinco maiores bancos aqui em funcionamento movimentam cerca de 80% dos ativos nacionais e de todas as operações de crédito no país, sendo públicos e notórios os prejuízos disso decorrentes aos interesses de toda a coletividade, seja pela quebra da concorrência, seja pelo consequente aumento de tarifas e taxas de juros.

Tanto que, mesmo em épocas de recessão, os bancos continuam tendo lucros anuais aproximados de 20%, dobrando, portanto, o capital se seus acionistas em apenas quatro anos.

Enquanto banqueiros tornam-se bilionários, mais de 30% dos jovens entre 18 e 24 anos de idade encontram-se na fila do desemprego, sem perspectiva de vagas.

Sabe-se, de outro lado, que a concentração monopolizada de qualquer atividade empresarial facilita a combinação de preços e, portanto, a formação de cartel, além de produzir abusos do poder econômico que, como se sabe, desconsideram a autoridade estatal. Basta ver a inoperância do CADE e do Banco Central que, além de não exercerem de modo eficaz o seu poder regulamentar e fiscalizador no setor, ainda autorizaram, nos últimos lustros, ilegalmente, um sem número de fusões de instituições financeiras.

De fato, esse movimento coordenado girando em favor do poder econômico cada vez maior sob o domínio dos bancos leva de roldão qualquer possibilidade de controle da atividade pela máquina estatal, cada vez mais deliberadamente enfraquecida. Aliás, o indisfarçável e patente cartel bancário já comprometeu até o erário, levando ao regime de autofagia o próprio Estado, coagido que vem sendo a emitir títulos públicos com elevadíssimas taxas de juros, alimentadoras da antes denominada ciranda financeira, hoje chamado rentismo, a premiar o capital mais do que improdutivo e verdadeiramente destrutivo.

Nessa farra econômica em que a taxa de juros paga pelo governo é invariavelmente bem mais alta do que a rentabilidade média de qualquer atividade produtiva da vida real, o Estado é levado mesmo à autodestruição, pois sem crédito e financiamento para a criação intelectual e a produção de serviços, empresas e indústrias, torna-se inevitável a destruição dos meios de geração de emprego, renda e consumo de massa e, por consequência, dos meios de custeio da máquina pública e de execução de suas finalidades.

O pior é a destruição da força do Estado com a criação de um governo paralelo, como se se cuidasse de um bando de milicianos a impor à nação brasileira a condição de Estado sem soberania, pouco confiável, quintal de exploradores inescrupulosos, terra sem lei, destruindo um dos maiores bens do patrimônio público imaterial, o regime republicano, que se caracteriza pelo império da lei.

Todavia, a questão não deveria se resolver ao talante dos agentes de mercado, cabendo ao Estado intervir no interesse da sociedade, ao menos para fixar limites razoáveis. E se não o fizer, tal como tem acontecido ultimamente, os agentes públicos responsáveis infringirão os princípios da legalidade e moralidade pública (CF, art.37), incidindo em improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art.11).

Não se pode esquecer, pois, que se cuida de atividade dependente de autorização governamental para funcionamento (Lei 4.595/64, art.18), visto que o sistema financeiro nacional foi constitucionalmente estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade (CF, art.192), sendo vedada, não sem motivo, a restrição ou eliminação da concorrência (Lei 4.595/64, art.18, §2º; Lei 12.529/2011, art.88, §5º).

Fácil concluir que, como preço e qualidade dos serviços prestados à coletividade só melhoram com a concorrência, alguma medida há de ser tomada antes que o povo perca a paciência.

 

Airton Florentino de Barros é advogado e professor de Direito Empresarial. Foi procurador de Justiça em SP e presidente do Movimento do Ministério Público Democrático.

 

Fonte: Conjur