Artigo – É necessário mais cartórios extrajudiciais no Brasil – Por André Luis Melo

O serviço de cartórios extrajudiciais possui previsão constitucional no artigo 236 da Constituição Federal, e apesar de terem uma importância social em muitos dos seus segmentos, ainda é pouco estudado até mesmo nos cursos de Direito, afinal quase nenhum curso possui em sua grade curricular a Lei de Registros Públicos e a Legislação dos cartórios.

O fato é que uma pessoa pode viver sem jamais ajuizar uma ação judicial, porém quando nasce e morre terá que utilizar do serviço de cartório extrajudicial de registro civil, e também se casar, ou então se comprar um imóvel, logo o serviço extrajudicial está presente em nosso dia a dia, sendo uma importante forma de acesso à justiça não judicializada.

Paradoxo é exigir qualificação de bacharel em Direito no concurso para titular de cartório, mas no curso de Direito não se estuda estas matérias. Mais lógico seria exigir curso de tecnólogo em legislação específica, o qual teria duração de dois anos.

No entanto, o meio jurídico foca nas normas processuais e nas lides dos “palácios da justiça” e não vê com bons olhos o serviço extrajudicial, o qual consideram como serviço de despachante, embora muito serviço judicial seja atuação como despachante judicial.

Apesar disso a realização de concursos para os cartórios extrajudiciais tem havido um novo despertar para o cartório extrajudicial, ainda que lento.

E em razão disso observa-se também um aumento no rol de atribuições dos serviços prestados pelos cartórios como os divórcios e inventários consensuais, se não houver interesse de incapaz. Também temos o recente protesto fiscal de CDAs, realização de retificações, e o aumento do serviço em razão das transações imobiliárias. Tudo isso contribui para que pessoas fiquem horas na fila para reconhecerem firmas e até mais de 30 dias para conseguirem obterem algumas certidões.

Embora o serviço de cartório extrajudicial não seja uma atividade típica judicial, o mesmo está tradicionalmente no Judiciário, e este não tem o menor interesse que haja uma separação, uma vez que cartórios extrajudiciais são fonte de notável receita para o Judiciário através de taxas de fiscalização.

No entanto, a fiscalização pelo Judiciário (tradicionalmente inerte) está muito aquém do que a sociedade deseja. Por exemplo, focam muito na questão burocrática dos livros, mas não há um objetivo de qualidade do atendimento. Na maioria nem há uma equipe específica para fazer esta fiscalização, e os Cartórios extrajudiciais que anteriormente eram dentro dos fóruns, hoje estão em outros locais distantes e isto dificulta a fiscalização pelo Judiciário.

Os Procons são muito exigentes com os bancos e lojas, mas parecem ter resistência em compreender que o serviço de cartório extrajudicial também é relação de consumo, pois é uma atividade privada por delegação, e que eventual fiscalização pelo Judiciário, não impede a fiscalização pelo Procon, afinal isto ocorre no setor bancário em que o Banco Central e os Procons exercem suas fiscalizações com objetivos diferentes.

O desinteresse no meio jurídico neste tema é notório, inclusive não há uma norma para regulamentar a substituição do Titular do Cartório, sendo comum que o aprovado em concurso tome posse e nomeie um Escrevente substituto que nem é formado em Direito e o Titular vai ao Cartório apenas uma vez por semana ou por mês. Há até corrente sustentando que se pode ser Titular de Cartório em mais em um cartório, uma espécie de onipresença, e alegam que não há carga horária. Até existe um caso assim e que está sendo apurado, pois são cartórios extrajudiciais em Estados diferentes.

O Titular do Cartório não tem carga horária de trabalho e pode contratar quantos auxiliares quiser, inclusive entendem que não existe nepotismo no cartório, logo pode contratar toda a sua família, apenas não há mais a sucessão em caso de morte ou aposentadoria. No entanto, não há uma exigência de treinamento, nem de remuneração, o que acaba permitindo abusos.

A desigualdade social é a tônica nos cartórios extrajudiciais, pois há os que têm faturamento de um salário mínimo mensal e há os que têm um valor de aproximadamente um milhão de reais mensais.

No entanto, o mais impressionante é que nenhum setor jurídico pleiteia o aumento do número de cartórios extrajudiciais, mas é comum que as carreiras jurídicas, inclusive a OAB, façam caravanas, protestos e outras manifestações para implantar Varas Judiciais, muitas vezes até sem necessidade.

Cada Vara Judicial Estadual tem um custo anual agregado para o Estado de quase dois milhões reais, uma vara federal custa mais. Porém, os cartórios não têm custo algum para o Estado. Em MG, por exemplo, a lei já criou e autorizou a duplicação de cartórios extrajudiciais em várias cidades, mas o Tribunal não permite a instalação. Temos a mesma quantidade de cartórios extrajudiciais de 40 anos atrás, mas o número de varas judiciais já multiplicou por cinco vezes a partir de 1990. A população aumentou substancialmente nestes últimos anos.

No entanto, o CNJ ao ser provocado sobre este tema alega que isto é autonomia dos Tribunais e nada pode fazer.

A pergunta que fica é por qual motivo o Tribunal não autoriza a instalação de mais cartórios extrajudiciais? Qual a dificuldade? Pois não existe custo algum. Por qual motivo não fixa um horário máximo na fila para ser atendido, como existe para bancos? O povo tem que sofrer com estas dificuldades por qual motivo?

André Luis Melo é promotor de Justiça em Minas Gerais, professor universitário e mestre em Direito.

 

Fonte: Conjur