Artigo – Espécies de atas notariais – Por Marla Camilo

A Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição do notário e da sociedade para narrar fatos jurídicos por ele presenciados, sem a emissão de juízo de valor ou manifestação de vontades.

 

No Brasil, até o advento da lei 8935/94 não se falava em ata notarial, mas já era utilizada em outros países como Argentina e Espanha. Contudo, ainda hoje é um instrumento de grande valia, mas pouco conhecido pelos juristas.

 

A ata notarial está prevista na lei 8935/94, artigos 6º, inciso III e 7º, inciso III, ou seja, "aos notários compete autenticar fatos e, aos tabeliães de notas compete com, exclusividade, lavrar atas notariais".

 

Vê-se ainda que no artigo 7º, I, da lei 8935/94 está a previsão da lavratura de escritura pública. Portanto, percebe-se que o legislador deixou bem claro que a ata notarial não é espécie de escritura pública.

 

Em respeito ao princípio da rogação, a ata notarial só poderá ser formalizada pelo notário a pedido de pessoa interessada. Ademais, na ata notarial não há unidade de ato nem de redação como na escritura pública. Assim, na ata o notário recebe a solicitação, verifica os fatos e lavra o instrumento adequado.

 

Afirmam Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira que a ata notarial possui as seguintes espécies: de constatação em diligência externa, de presença e declaração, de notoriedade, de notificação, de autenticação eletrônica e de subsanação.

 

A ata de constatação em diligência externa é aquela em que o tabelião ou preposto autorizado dirige-se a um local para verificar fato solicitado respeitando a sua competência territorial. É o caso de se comprovar uma colisão entre veículos para fazer prova em juízo.

 

Por outro lado, aquele que tem interesse em atestar declaração pela pessoa, como o caso de depoimento ou testemunho para ser apresentado como prova em juízo poderá se valer da ata de presença e declaração.

 

Já a ata de notoriedade é aquela que confirma situação fática do interessado, como é o caso de se provar que uma pessoa está viva para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continuar lhe proporcionando a previdência social.

 

A ata de notificação permite que uma pessoa informe outra de determinada situação e, se achar necessário, que a parte notificada realize determinado comportamento. Um exemplo é a notificação daquele que deixar de comparecer para assinar uma escritura pública.

 

Por conseguinte, a ata de autenticação eletrônica constata fatos em meios eletrônicos, como conteúdo de internet ou qualquer mídia de dado digital, de remessa de mensagens eletrônicas, de situações ocorridas por meio de ligações telefônicas, dentre outros.

 

Por fim, através da ata de subsanação o tabelião averigua erros em documentos particulares ou oficiais e os corrige em vista de evidente descompasso entre a situação real e a documental.

 

Nesse ínterim, é importante que tabeliães divulguem em suas serventias os benefícios da ata notarial para que a sociedade conheça essa importante ferramenta de prova e constatação de fatos jurídicos.


 

Referências Bibliográficas

FERREIRA. Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES. Felipe Leonardo Rodrigues. Tabelionato de Notas. São Paulo: Saraiva, 2013.

SILVA. Valmir Gonçalves da. A ata notarial e as escrituras públicas: distinções. Disponível neste link . Acesso em: 01 setembro 2015.

 

 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil