Cuida o presente excerto sobre a sucessão legítima e sua aplicação prática na rotina dos serviços notariais e registrais imobiliários, bem como na labuta forense.
Pois bem, o evento “morte”, enquanto agente dissolutor do casamento opera efeito distinto, se comparado à dissolução do vínculo conjugal e a dissolução da sociedade conjugal, operadas por força do divórcio e a separação.
Grosso modo, na sucessão legítima o bem não sujeito à meação será objeto de partilha a título de sucessão com o cônjuge/convivente sobrevivo; já que toda incomunicabilidade se extingue com a morte do autor da herança, seja ela: a) clausulada em doação, b) decorrente de regime patrimonial nas relações conjugais ou, c) na aquisição de bem por subrogação.
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Fonte: Recivil