Por Daniela Araújo,
estagiária de Direito (OAB/RS nº 32E634)
União estável reconhecida pelo Judiciário não é válida para reconhecimento administrativo do INSS para concessão de pensão por morte. Por isso, venho registrar minha indignação e inconformidade com um procedimento específico do INSS, em sua agência de Canoas (RS).
Solicitei, para uma cliente do escritório em que trabalho, um benefício de pensão por morte; ela vivia em união estável com o contribuinte falecido; foi ajuizada uma ação judicial de reconhecimento de união estável pós-morte, julgada totalmente procedente, confirmando a união estável entre o casal.
Foram juntados administrativamente mais dois documentos que constam na lista de exigências do INSS. Então, a surpresa veio quando fui informada pelo atendente desta autarquia que o benefício seria negado por falta de comprovação, pois o INSS não considera a decisão judicial como documento que comprove a União Estável.
Fico pasma com tal atitude, pois uma sentença é um documento extremamente hábil para se comprove, tendo vista que se passou por todo um processo judicial, com quase dois anos de tramitação, culminando com o resultado positivo do reconhecimento.
A atitude do INSS demonstra a sua burocracia absurda, como ainda a falta de coerência, porque com a simples inscrição como dependente de plano de saúde e mais outros dois documentos se reconhece o direito ao benefício. Entretanto, com uma sentença judicial, não. Tal demonstra uma enorme falta de respeito com o Poder Judiciário ao não reconhecer como válida a demissão legítima de um poder de Estado.
Encaminhei reclamação ao INSS, mas não acredito que seja lida e considerada. Torno público o meu desencanto, na esperança de ser lida.
(*) E.mail: danydba@terra.com.br
Fonte: Espaço Vital