O enunciado 600, da VII Jornada de Direito Civil, realizada ano passado, dispõe que “após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”
A despeito deste enunciado, elaborado a partir de construções jurisprudenciais e doutrinárias acerca da possibilidade do inventário extrajudicial mesmo quando houver testamento, o artigo 610 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que entrou em vigor no último dia 18, em nada inovou em relação ao seu dispositivo correspondente no antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5869/73), artigo 982, exceto o acréscimo de que a escritura pública é título hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
Ou seja, o legislador perdeu uma excelente oportunidade de dar mais um passo para atingir o escopo do novo Código de Processo Civil, qual seja, o incentivo à desjudicialização através da ampliação dos procedimentos extrajudiciais. Permitir, expressamente, a realização de inventário extrajudicial quando houver testamento, desde que todos interessados sejam maiores e concordes, teria sido um avanço importante para dar ainda mais celeridade à Justiça, considerando a já comprovada eficiência dos inventários extrajudiciais, que tem um prazo médio de apenas 15 dias para processamento e conclusão.
É sabido que muitos ainda defendem que o exame do conteúdo do testamento com a finalidade de dizer o direito é atribuição exclusiva do juiz, pois, para eles, o notário não tem condições de identificar hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos artigos 1901 a 1911, do Código Civil.
Ora, não é esse nosso entendimento! Se o notário possui capacidade técnica para a lavratura de testamentos públicos, tanto mais a possui para a compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais.
O notário, ao lavrar um testamento público, colhe a fiel vontade do testador, verificando sua capacidade e sua livre vontade para o ato, e orientando-o das regras legais sobre as disposições testamentárias, tudo para que o testamento seja plenamente válido e eficaz. Assim, já ao redigir o testamento, o tabelião fica adstrito aos preceitos contidos nos artigos 1899, 1900 e 1901 a 1911, do Código Civil, de modo a evitar interpretações distintas ou nulas das cláusulas testamentárias.
Então, se há capacidade técnica para a análise prévia das disposições testamentárias, quando da sua elaboração, por que não há quando do seu cumprimento?
O artigo 1899 do Código Civil dispõe “quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.” Ora, quem melhor que o notário, que é aquele que colhe a vontade do testador e a transcreve no documento público, para interpretá-la e fazê-la cumprir?
Sílvio de Salvo Venosa, citado em parecer contrário ao nosso entendimento aqui exposto, mas que, ao nosso ver, corrobora o que aqui queremos defender, ao comentar o artigo 1899 do Código Civil, afirma que “qualquer que seja a conclusão do intérprete, porém, não deve fugir do texto e do contexto do testamento. Nesse sentido deve ser compreendida a dicção do art. 1.899.”[1]
Nessa linha, também é Zeno Veloso, ao afirmar que “sob pretexto de apurar qual é essa intenção, não tem direito o intérprete de criar, inventar, estabelecer o que ele acha coerente, racionável e justo, impondo, afinal, a sua vontade, substituindo-a pela do defunto, traindo a memória do de cujus e o que este deixou perenizado no seu testamento. Enfim, não pode o intérprete, interpretando, travestir-se de testador do testamento alheio.”[2]
Em outras palavras, o intérprete do testamento deve ficar restrito ao que nele está previsto, evitando divagações e suposições. Por isso mesmo que o notário, diante de sua experiência em colher a real vontade do testador, transformando-a num documento público claro e objetivo, é tão apto a fazer cumprir esta mesma vontade, pois sua capacidade técnica portada de fé pública e sua imparcialidade o conduzem à interpretação da real vontade do testador.
Desta forma, consideramos que é plenamente viável e cabível a realização de inventário extrajudicial quando houver testamento público, desde que inexista interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários.
É este o entendimento exarado pela 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, em sentença de 14 de fevereiro de 2014, segundo a qual tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tornasse imprescindível a ação de inventário, não há óbice à lavratura de escritura de inventário extrajudicial, diante da expressa autorização do Juízo competente.[3]
Veja-se que a decisão mencionada exige o prévio registro do testamento como condição de realização do inventário extrajudicial, isso porque, segundo a decisão, esse procedimento judicial viabiliza identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos arts. 1901 a 1911, do Código Civil.
A despeito de considerarmos que o tabelião tem plenas condições de identificar eventuais disposições testamentárias que demandariam interpelação judicial e, assim, encaminhar as partes à via judicial, compreendemos que o procedimento judicial prévio de registro de testamento se traduz como meio termo entre a impossibilidade de realização de inventário extrajudicial quando houver testamento e possibilidade de realização sem qualquer intervenção judicial.
O meio termo, o justo meio, o caminho do meio, o equilíbrio, é o fim buscado pela Justiça. Através do prévio registro do testamento, em que o Juízo que cuida da abertura e registro do testamento dispensa o inventário judicial após cuidadosa análise, tem-se a manifestação judicial necessária a conferir a segurança que nosso ordenamento jurídico, ainda manifestamente vinculado a um sistema contencioso, exige.
E não se diga que o pronunciamento judicial na abertura e registro do testamento é insuficiente para verificar eventuais interpretações distintas ou nulidades das cláusulas testamentárias, pois se trata apenas de análise dos requisitos formais do testamento. Ao nosso ver, tratando-se de testamento público, em que as disposições testamentárias são elaboradas de forma clara e objetiva, traduzindo a real vontade do testador, eventual cláusula obscura ou nula, que seria muito improvável em razão da alta capacidade técnica do notário, conforme já explanamos, seria de plano detectada pelo Juízo de abertura e registro do testamento.
Todos sabemos que o Judiciário, há muito, está abarrotado de processos e, por isso, a resposta às partes é lenta e dispendiosa. Desta forma, insistir que um inventário seja processado pela via judicial só porque existe um testamento, mesmo não havendo interesses de menores e fundações e havendo consenso entre as partes, parece ir contra o objetivo precípuo do novo Código de Processo Civil: a desjudicialização como forma de oferecer às partes uma solução mais rápida e eficiente para suas demandas jurídicas.
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Apud Testamento válido / Inventário Extrajudicial: IMPOSSIBILIDADE Disponível em http://mundonotarial.org/blog/?p=926. Acesso em 22.03.2015.
[2] VELOSO, Zeno. Apud Testamento válido / Inventário Extrajudicial: IMPOSSIBILIDADE Disponível em http://mundonotarial.org/blog/?p=926. Acesso em 22.03.2015.
[3] Disponível em https://www.26notas.com.br/blog/?p=9457. Acesso em 22.03.2015.
José Flávio Bueno Fischer é o 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS, ex-presidente do CNB-CF e membro do Conselho de Direção da UINL.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil