Artigo – Inventário, Separação e Divórcio por Escritura Pública – Por Dilvanir José da Costa

Inventário, Separação e Divórcio por Escritura Pública

Por Dilvanir José da Costa: Professor e doutor em Direito Civil (UFMG)


Cinco artigos e três parágrafos da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, revolucionaram os procedimentos de inventário, separação, divórcio e respectivas partilhas de bens, com reflexos nos direitos da família e das sucessões. Instituíram o procedimento administrativo ou extrajudicial (escritura pública) para a solução rápida e econômica de magnos problemas familiares e sucessórios dos cidadãos. Tais procedimentos estão se realizando por escritura pública, nos cartórios de notas, observados os requisitos básicos do acordo de vontades, da plena capacidade civil das partes interessadas, assistidas por advogado, ausente um testamento ou questão de alta indagação, inclusive a contestação de herdeiro e de eventual união estável. O traslado da escritura constitui título hábil para os registros necessários, independentemente de intervenção judicial. Sem dúvida que a reforma teve por fim aliviar a massa dos serviços judiciários, mas seu objetivo maior foi atender aos reclamos da rápida e econômica transmissão das heranças e da solução de conflitos familiares. 

A despeito de todas as vantagens para os que preencham os requisitos do procedimento extrajudicial, ainda assim a Lei considera opcional o procedimento administrativo, facultando aos interessados o recurso à via judicial (art. 1º, final, da Lei 11.441 e art. 2º da Res. 35 do CNJ). Tudo isso foi objeto de regulamentação, em 54 artigos, pela Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Provimento 118 do Conselho Federal da OAB. 

Trata-se de reforma processual ou procedimental apenas, mantidas as disposições civis aplicáveis, tanto nos inventários como nas separações e divórcios. 

INVENTÁRIO. Havendo testamento ou interessado incapaz ou na falta de acordo dos interessados, o inventário será judicial. Não havendo testamento e sendo todos capazes, inclusive por emancipação, e havendo acordo com assistência de advogado ou de defensor público, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, cujo traslado constituirá título hábil para efetivação de todos os registros (imobiliários, Detran, Junta Comercial, instituições financeiras, clubes, Telefônica etc.). A meação ou a herança de eventual companheiro pode ser reconhecida na escritura, havendo acordo dos interessados, sendo todos capazes.  O herdeiro único capaz pode recorrer à escritura de inventário e adjudicação dos bens. Na escritura será nomeado, livremente, o representante do espólio, ativa e passivamente, com poderes de inventariante. Admite-se a retificação da escritura e a sobrepartilha por acordo. O cessionário de direitos hereditários pode promover o inventário, com a presença e acordo dos interessados. A existência de credores do espólio não impede o inventário, a partilha ou a adjudicação dos bens por escritura, ressalvados os direitos daqueles. 

Para a escritura de inventário e partilha exigem-se: certidão de óbito, identidade e CPF dos interessados, prova de parentesco dos herdeiros, certidões de casamento do de cujus e dos herdeiros casados e de eventuais pactos antenupciais, prova de propriedade ou titularidade dos bens e direitos declarados, certidões negativas de débitos fiscais do espólio e prova de quitação do imposto de herança.

SEPARAÇÃO. Admite-se o comparecimento dos cônjuges  na escritura, pessoalmente ou representados por procuradores com poderes especiais, tal como ocorre no casamento civil (art. 1535 CCB) . São requisitos da separação: a manifestação espontânea da vontade, um ano de casados, pelo menos, ausência de filhos incapazes, partilha dos bens comuns existentes, pensão alimentícia ou dispensa e nome a ser adotado pelo cônjuge, tudo com a assistência de advogado ou defensor público. O traslado será averbado no registro do casamento, independente de autorização judicial ou de parecer do ministério público. O restabelecimento da sociedade conjugal pode-se fazer por escritura, ainda que a separação tenha sido judicial, mediante a apresentação da escritura ou da sentença de separação averbadas no registro de casamento. Discute-se se a pensão do cônjuge, por escritura, autoriza a prisão civil por inadimplemento. Sendo fruto de livre acordo, o artigo 5º, LXVII da Constituição não distingue, salvo o direito de revisão judicial da pensão. Para a escritura de separação exigem-se: certidão de casamento e eventual pacto antenupcial, identidade e CPF dos cônjuges, certidões de nascimento dos filhos capazes, prova de propriedade ou titularidade de eventuais bens e direitos particulares e dos comuns partilháveis, conforme o regime do casamento.

DIVÓRCIO. A nova lei permite tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio, por escritura, bastando a prova, para a conversão, da averbação da separação no registro de casamento e o decurso de um ano da separação. Mas para o divórcio direto não basta a declaração da separação de fato por dois anos, feita pelos cônjuges. Exige-se prova documental ou declaração de testemunhas idôneas na escritura, sob as penas da lei. O divórcio enseja novo casamento entre os próprios divorciados ou de qualquer deles com terceiro. 

Os demais requisitos e efeitos encontram-se na lei, na resolução e no provimento apontados, inclusive em instruções das corregedorias de justiça, e são do conhecimento dos cartórios de notas.

 

Fonte: OAB – MG