Encontra-se em análise no Congresso Nacional um Projeto de Lei [1] que visa coibir o uso indevido do nome "cartório" por empresas e pessoas que não possuam delegação estatal para a realização dos serviços públicos de notas e registro. Um projeto que merece ser apoiado por todos os formadores de opinião. O mérito da iniciativa está em proteger o interesse público, sendo importante ressalvar, que de modo algum, promove beneficio ou vantagem econômica para os próprios cartórios.
O deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), com a apresentação deste interessante projeto, buscou evitar que o cidadão comum possa vir a ser enganado por empresários e prestadores de serviço que indevidamente se apossam de uma marca conhecida e que através do uso indevido do nome "cartório", venham a ter ganhos econômicos onerando desnecessariamente os usuários do serviço público prestado pelos tabelião de notas e oficiais de registro.
O citado PL 4978/2016 simplesmente visa alterar a Lei 8935/94 (Lei dos Cartórios — regulamento do artigo 236 da CF), suprindo uma omissão que nela existe, para incluir disposição expressa sobre a denominação do local onde se prestam os serviços, ou seja, pretende-se fazer constar no texto legal que a designação “cartório” é de uso privativo das serventias extrajudiciais, para identificar o local ou o espaço físico onde são prestados os serviços notariais e de registro.
O texto atual da referida Lei 8.935/94, com mais de 3,5 mil palavras, efetivamente não contém uma única vez o termo cartório. Tal palavra, entretanto, foi acrescida ao título da lei para melhor identificar o dispositivo. O codinome “Lei dos cartórios” consta da publicação disponível no Portal da Legislação do Governo Federal (conforme em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htm).
O uso desta designação é tradicional em nosso país. Se tal denominação não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e Lei regulamentadora, isso se explica por uma questão histórica. À época de sua elaboração, os cartórios brasileiros não contavam com o mesmo nível de aprovação popular que existe atualmente; não existiam concursos para provimento dos cartórios (raras exceções, que efetivamente ocorriam, apenas confirmam a regra) e era comum a transmissão da titularidade para pessoas que não possuíam competência e mérito para tanto.
Assim era o passado que a nova Constituição não desejava preservar. Mas atualmente a realidade é muito diferente. Existe pesquisa feita pelo instituto Datafolha que indica existir alto grau de satisfação e confiança da população em relação aos cartórios. A Anoregsp, que fez realizar tal pesquisa [2], tem em sua página na internet os resultados deste trabalho de pesquisa onde consta que a imagem dos cartórios em geral é positiva. Por contar com grande aprovação popular é compreensível a razão pela qual empresas prestadoras de serviços de intermediação busquem apropriar-se do nome que remete à instituição. Os exemplos são vários, vale reproduzir alguns: Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe.
Esta profusão de oferta pública de prestação de serviços do ramo cartorário por despachantes e intermediários tem sidos motivo de apreensão pelas autoridades fiscalizadores do serviço. O Conselho Nacional de Justiça, que por expressa determinação legal, exerce a função de fiscalizar e orientar a correta prestação do serviço público representado pelas atividades próprias dos cartórios extrajudiciais, em data recente, foi provocado para se manifestar sobre o tema.
Ao analisar o problema, em atendimento ao requerido formalmente pela Corregedoria Geral do Estado de Sergipe (Consulta 0004185-86-2015.2.00.000), o CNJ fez publicar um acórdão [3] que em sua ementa contém a expressa recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos cartório e cartório extrajudicial.
No referido procedimento, em seu voto, aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros, o conselheiro relator Gustavo Tadeu Alkmim, manifestou sua preocupação com a utilização indevida do termo "cartório" e "Cartório Virtual" por prestadores de serviços que não possuem a delegação estatal para a prática dos atos notariais e de registro, por entender que seria de real importância a edição de norma a regulamentar o uso do nome cartório, fez a recomendação acima mencionada e transcrita na ementa do decidido.
Inquestionavelmente a iniciativa do deputado Rômulo Gouveia mostrou-se muito oportuna. Por uma feliz coincidência, tal proposta, apresentada ao Congresso Nacional em data anterior à recomendação feita, além de atender o interesse público, veio a representar exatamente o atendimento desta orientação do Conselho Nacional de Justiça.
Efetivamente, já se deu início à solução do problema indicado naquele procedimento. Cabe ao Congresso Nacional, quiçá auxiliado pela Corregedoria Geral da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, além do próprio Conselho Nacional de Justiça, decidir pelo mérito da proposta, analisar eventual necessidade de aperfeiçoamento de redação e, conforme se espera e deseja, ver aprovado o aperfeiçoamento do texto da Lei 8935, preservando assim o interesse do público que não mais será induzido a erro ao buscar os serviços públicos de notas e de registro.
[1] Na data em que se redige este artigo o citado projeto de lei encontra-se em fase de análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), com prazo para Emendas de 5 sessões à partir de 04/07/2016. A reprodução do inteiro teor do Projeto de Lei referido segue adiante transcrita: // PROJETO DE LEI Nº — , DE 2016 – (Do Sr. Rômulo Gouveia) / Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)” / O Congresso Nacional decreta: / Art. 1º Esta lei delimita a utilização da palavra cartório para identificar o local ou o espaço físico onde são prestados os serviços notariais e de registro. / Art. 2º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43A: / “Art. 43A. A designação “cartório” é de uso privativo das serventias extrajudiciais, para identificar o local ou o espaço físico onde são prestados os serviços notariais e de registro. / § 1º É vedado à pessoa física ou jurídica: / I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; / II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem. / § 2º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: / I – advertência por escrito da autoridade competente; / II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência. / Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. / (sua justificativa e o próprio teor do projeto podem conferidas em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081848 )
[2] Resultada da pesquisa realizada tem seu acesso possível no seguinte endereço eletrônico: http://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTEz )
[3] Acórdão publicado no site do Colégio Notarial do Brasil Seçao de São Paulo, em data de 21 de junho de 2016 – sob o título: Pedido de providências. Prestação de serviço cartorial “on-line”. Utilização indevida dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”. Necessidade de regulamentação. Improcedente. Acesso: http://www.cnbsp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTIzODg=&filtro=1
Marco Antonio de Oliveira Camargo é tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil no distrito de Sousas – Campinas (SP). Colunista do Blog do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
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Fonte: Conjur