INTRODUÇÃO
Existem duas modalidades de morte presumida, quais sejam: a morte presumida com decretação de ausência e a sem decretação de ausência, conforme se verifica na legislação brasileira.
Na primeira hipótese é declarada ausente a pessoa que desapareceu de seu domicílio sem deixar vestígios de seu destino. Nesse caso, o ausente simplesmente some e seus familiares não sabem dizer ou provar se ele estava em risco iminente de vida. Após um tempo, é decretada a ausência dessa pessoa, com a nomeação de um curador para os seus bens. Pois mesmo que esteja ausente, seus bens precisam de supervisão e cuidados. Após a nomeação do curador para a sucessão provisória dos bens, deve-se esperar pelo menos 10 (dez) anos para a abertura da sucessão definitiva e declaração da morte presumida.
Já na segunda hipótese, o art. 7º do Código Civil Brasileiro traz as possibilidades da morte presumida sem a decretação de ausência:
Artigo 7º: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra
Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Entende-se assim que nos casos previstos neste artigo, a morte presumida será declarada sem a decretação de ausência, desde que comprovado que a pessoa estivesse em risco iminente de vida.
Após o dia 25 de janeiro de 2019, o mundo voltou os olhos para a cidade de Brumadinho/MG, devido ao rompimento da barragem de rejeitos da empresa Vale S/A, na Mina do Córrego do Feijão. Foram no total 270 (duzentos e setenta) mortes, contudo, ainda existem corpos desaparecidos.
Ante o exposto, pergunta-se: como proceder nos casos dos desaparecidos do rompimento da barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho?
Certamente, essa situação se enquadra no artigo 7º do Código Civil Brasileiro.
De acordo com o parágrafo único do artigo 7º do Código Civil Brasileiro, somente poderá ser requerida a morte presumida após esgotadas todas as buscas. Contudo, em Brumadinho/MG, os processos de morte presumida tiveram início entre os meses de março/abril de 2019, menos de quatro meses após o ocorrido, com as buscas ainda em andamento. Isso se contrapõe ao previsto no artigo supramencionado, que deixa expressa a necessidade de finalizar as buscas para iniciar o pedido da morte presumida e o seu posterior registro de óbito em cartório (grifo nosso).
2 MORTE PRESUMIDA EM BRUMADINHO/MG
No dia 25 de janeiro de 2019, às 12 horas e 28 minutos, a barragem B1 da mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, pertencente à empresa Vale S/A se rompeu, liberando em torno de 13 milhões de m³ de rejeitos de minério, deixando rastros de destruição por onde passou e matando 270 pessoas, entre eles, trabalhadores da empresa, terceirizados, moradores próximos, etc. (G1 MINAS, 2019).
Por se tratar de rejeitos de minério de ferro, a localização dos corpos das vítimas se torna uma tarefa árdua e cada vez mais difícil, pois a lama é densa e com o passar do tempo a sua sedimentação dificulta a localização de corpos e segmentos.
É nesse momento que o assunto “morte presumida” vem à tona, pois a chance de localização de todas as 270 (duzentos e setenta) vítimas é muito baixa, sendo possível que algumas permaneçam sepultadas no mar de lama causado pelo rompimento da barragem eternamente.
Nesses casos, a morte presumida sem decretação de ausência será necessária, pois todos que ali estavam no dia 25 de janeiro de 2019 estavam em iminente risco à vida.
Acontece que diferentemente do previsto no parágrafo único do artigo 7º do Código Civil de 2002, em Brumadinho/MG, os processos de morte presumida começaram entre os meses de março/abril, ou seja, antes de terminarem as buscas, como é possível ver na reportagem de Luciana Quieratti:
Atestado de óbito sem corpo Na contramão da maioria das famílias de Brumadinho, Evanir Geraldo de Assis, 40, foi mais pragmático para encarar seu luto. O corretor de imóveis diz que preferiu antecipar o que, mais cedo ou mais tarde, teria que resolver de qualquer forma, e solicitou o registro de morte presumida da mulher, Angelita Cristiane Freitas de Assis, 37. Ela ainda consta da lista de 22 desaparecidos, mas já foi oficialmente declarada como morta. Evanir contratou um advogado e reuniu provas de que a mulher estava na mina quando a barragem se rompeu. Apresentou, entre outros comprovantes, o registro de uma ligação feita por ela às 8h47 daquele dia de um telefone fixo da empresa e uma declaração do motorista de ônibus que a deixou na Vale pela manhã. Em um mês, tinha a certidão em mãos com autorização judicial. O registro foi lavrado em 29 de maio, em cumprimento à sentença expedida pelo juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho. O dia do falecimento é 25 de janeiro; o local, “em barragem rompida da Mina Córrego do Feijão, Brumadinho, MG”. É um documento que permite dar início aos trâmites legais por pensão por morte e para fins de inventário.Evanir, que tem dois filhos para criar, um de 13 e outro de 15, tenta se manter firme. Evangélico, se apegou ainda mais à religião após o ocorrido. “Esse sentimento de saudade, de ausência, é intenso, mas é suportável na presença do Senhor.” Admite, no entanto, que vira e mexe se pega chorando. Não de desespero, diz ele. Mas de saudade da companheira que ao longo de 18 anos esteve ao seu lado. “Tínhamos planos, metas, sonhos”. Angelita era enfermeira e trabalhava na prefeitura de Betim, entre Belo Horizonte e Brumadinho, e na Vale, que teve Evanir como funcionário por mais de uma década, até maio do ano passado. De forma esporádica, ele inspecionava itens mecânicos da tubulação que levava rejeito de minério para a barragem que estourou (QUIERATTI, 2019).
Nas sentenças de mortes presumidas recebidas pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brumadinho/MG constam os seguintes dizeres a respeito do artigo 7º do Código Civil de 2002: “Irrelevante que ainda não tenham cessado as buscas, já que, decorridos vários meses desde a data da tragédia, é cediço que infelizmente não é mais possível encontrarem-se pessoas sobreviventes.” (BRASIL, 2019).
A sentença prossegue dizendo que todos os requisitos do artigo 7º do Código Civil 2002 foram atendidos, pois a vítima estava em perigo de vida, dessa forma, não se faria necessário aguardar o encerramento das buscas, aplicando-se o princípio da dignidade humana, já que não seria justo exigir dos familiares, que tanto sofreram com a perda de seu ente querido, que aguardem o fim das buscas para terem a certidão de óbito por morte presumida (BRASIL, 2019).
Tal princípio está previsto no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inciso III:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso).
E o que seria o princípio da dignidade da pessoa humana? Alexandre de Moraes (2003) explica que esse princípio se trata de um valor moral e espiritual inerente à pessoa, visando também o respeito aos demais, devendo ser assegurado por todo estatuto jurídico.
De fato, é possível que o princípio da dignidade da pessoa humana seja usado como base para não esperar o fim das buscas, como se pode verificar no artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Ou seja, o juiz deverá priorizar o princípio da dignidade da pessoa humana ao proferir a sentença de morte presumida antes do fim das buscas, pois, de fato, as famílias que aguardam por notícias de seus familiares estão passando por momentos difíceis, e poder ter a certidão de óbito em mãos possibilita que os bens dessa vítima sejam administrados da forma correta.
Entretanto, o parágrafo único do artigo 7º do Código Civil de 2002 não trata apenas a possibilidade encontrar a pessoa com vida, existe também a segurança jurídica por trás da lavratura do assento de óbito no Cartório de Registro Civil.
Em 2017, a Lei nº 13.484/17 alterou o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Antes dessa alteração, o registro de óbito só poderia ser lavrado no Cartório da cidade onde a pessoa faleceu, sendo assim, se o óbito ocorresse em Brumadinho este só poderia ser registrado no Cartório da referida cidade. Com essa alteração, o óbito pode ser registrado tanto no local onde ocorreu o fato, quanto no local de residência do falecido. Por exemplo, se a pessoa faleceu em Brumadinho, mas residia em Belo Horizonte, o óbito poderia ser feito em Brumadinho ou Belo Horizonte. Ou seja, as pessoas que faleceram no rompimento da barragem em comento e moravam em outra cidade, poderiam ter seu assento de óbito lavrado em uma das duas cidades, ficando a critério da família escolher o local.
E em que isso interferiria na lavratura da morte presumida?
Pois bem, quando um corpo é localizado e identificado, o IML comunica aos familiares e emite um documento chamado Declaração de Óbito (D.O.[3]), constando o nome da pessoa, dia, horário e local do falecimento, filiação, naturalidade, endereço, causa da morte, entre outras informações a respeito do falecido. Então essa D.O. é expedida em três vias: a primeira é enviada à Secretaria de Saúde, a segunda é entregue à família que deve levá-la ao Cartório de Registro Civil competente e a terceira via permanece arquivada no IML.
Como visto anteriormente, quando é decretada a morte presumida sem ausência, ela é registrada no livro de óbito comum livro “C”, sendo assim, por ser um registro de óbito por mandado judicial, em que não existe um corpo ou fragmento corpóreo, não se expede a guia de sepultamento, pois não haverá um. E se o corpo que já tem sua morte presumida registrada for localizado? O IML não possui o controle de quais óbitos já foram registrados, portanto, ele seguirá o procedimento normal expedindo a D.O que será entregue à família para fazer a lavratura do óbito, que pode ser feito tanto em Brumadinho, quanto na cidade que o falecido residia. Caso o domicílio seja divergente do local da morte, e se isso acontecer, haverá uma duplicidade de registros, o que irá causar um transtorno posteriormente, pois irão existir dois assentos de óbito diferentes. Tendo em vista que, apesar de toda tecnologia existente, e apesar de os cartórios comunicarem os óbitos diariamente ao INSS e mensalmente à Central de Registro Civil (CRC), não é possível saber de imediato se aquele óbito já foi registrado anteriormente em outra serventia.
E se o corpo for localizado e a família comparecer à serventia onde foi lavrado o assento de morte presumida para pedir a guia de sepultamento? Mesmo que o declarante esteja portando a D.O. o cartório não poderá expedir a guia, pois o assento já se encontra lavrado como um óbito presumido, e se é presumido, não existe um corpo para ser sepultado. Como essa família deverá proceder para conseguir a expedição da guia de sepultamento? O cartório irá expedir uma nota devolutiva explicando o motivo de não poder expedir essa guia, e a família deverá procurar um advogado para solicitar, em juízo, a autorização para a expedição da guia, ou o cancelamento da morte presumida para a lavratura do assento de óbito mediante a D.O. expedida pelo IML, ou até mesmo a retificação do assento da morte presumida que já se encontra lavrado.
Mas quanto tempo isso irá demorar? Por quanto tempo essa família que já esperou meses para ter a notícia de que poderá sepultar seu ente querido, vai ter que esperar para, de fato, sepultá-lo, mesmo sabendo que seu corpo foi localizado e identificado? Essa espera pode ser ainda mais inquietante e devastadora do que a expectativa da localização do corpo.
2.1 Tutela Provisória de Urgência Antecipada
Em se tratando dos casos relacionados às vítimas ainda desaparecidas no Rompimento da Barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, o que levou seus familiares a pedirem o registro da morte presumida antes do fim das buscas, foi a necessidade de gerenciar o patrimônio daqueles que ainda não tiveram seus corpos localizados. Entretanto, talvez essas necessidades pudessem ser sanadas com o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, que é explicado no artigo “O panorama das tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil”, de Daniel de Carvalho Mendes (2016):
Tutela provisória de urgência antecipada. É interessante notar que, com as alterações trazidas pelo CPC/2015, caso o risco seja contemporâneo à propositura da ação, a parte poderá preparar a inicial de forma simplificada, indicando como fundamento a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente (artigo 303, caput, CPC/2015). Nessa hipótese, concedida a tutela, caso a parte autora tenha optado pela petição simplificada, deverá aditá-la com a complementação dos fatos e fundamentos e a juntada de novos documentos, além de ratificar o pedido principal dentro do prazo mínimo de 15 dias (artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, CPC/2015), sob pena de extinção da ação sem a apreciação do mérito. Caso a tutela seja indeferida, a parte autora será intimada para emendar a inicial, mas no prazo máximo de cinco dias (artigo 303, parágrafo 6º, CPC/2015). (CONJUR, 2016).
Dessa forma, a tutela provisória de urgência antecipada poderia ser utilizada para sanar as necessidades das famílias até que as buscas terminem para que, dessa forma, possam pedir o registro da morte presumida de seus familiares ainda desaparecidos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O problema delimitado abordou as adversidades e a insegurança jurídica causados pelo registro da morte presumida antes do fim das buscas pelas vítimas do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, divergindo do parágrafo único do artigo 7º do Código Civil de 2002, utilizando do princípio da dignidade da pessoa humana como pressuposto para que os parentes das vítimas não sofram com a espera de localizar os corpos de seus entes queridos.
À vista disto, conforme exposto, a necessidade da espera do fim das buscas não se trata apenas da possibilidade de localização de pessoas com vida, posto que, devido ao tempo, é quase improvável que seja localizado alguém com vida, mas sim de todos os procedimentos que rodeiam o registro de óbito, principalmente na parte em que se trata do sepultamento do corpo.
Entretanto, a não aplicação no parágrafo primeiro do artigo 7º nesses casos, mesmo tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, poderá causar transtornos que poderiam ser evitados se o artigo fosse seguido da forma demonstrada na Lei.
Quando um corpo que já possui o registro de morte presumida é localizado, existe a necessidade da expedição da guia de sepultamento e, para que isso ocorra, será necessário ingressar em juízo novamente para solicitar o cancelamento da morte presumida e o novo registro de óbito para expedição da guia, sendo assim, a família deverá aguardar mais alguns dias para que o sepultamento aconteça.
É possível que após a localização desse corpo, que já possui a morte presumida registrada, o IML expeça a declaração de óbito e esse registro seja lavrado em outra serventia.
O direito utiliza do princípio da moral e dos bons costumes, mas como é de pleno conhecimento, nem todos seguem esse princípio, e, tratando-se de um indivíduo com uma intenção imoral e com a posse da Declaração de Óbito expedida pelo Instituto Médico Legal, mesmo diante de uma situação tão adversa, que é o rompimento de uma barragem, ele pode registrar esse óbito em outra serventia, agindo de má-fé para ter direitos a outros benefícios em virtude do falecimento daquela pessoa.
E o motivo que leva as famílias a pedirem o registro de morte presumida é que o patrimônio da pessoa desaparecida precisa ser administrado de alguma forma, e o registro de óbito permite que isso aconteça. Conforme exposto, tal necessidade poderia ser sanada com o pedido da Tutela Provisória de Urgência Antecipada para o gerenciamento dos bens da pessoa desaparecida até que seu corpo seja localizado ou que se encerrem as buscas e averiguações, permitindo assim, o registro da Morte de Presumida de uma forma em que exista uma segurança jurídica maior e a minimização do transtorno aos familiares.
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Sofia Martins Moreira Lopes: Doutora em Estudos Linguísticos pela FALE/UFMG. Professora e orientadora de Trabalho de Conclusão de Curso na Faculdade Asa de Brumadinho.
Fonte: Recivil
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