Em atendimento ao comando do art. 236, § 1º, da Constituição da República o regime jurídico que contempla todos os aspectos institucionais, deontologia e diceologia aplicável aos notários e registradores encontra-se delineado em seu Estatuto Profissional, a Lei nº 8.935/1994.
Pelos mais diversos motivos parece que ainda hoje não tem sido muito bem compreendido o âmbito de incidência das chamadas incompatibilidades a que estão submetidos os titulares dos serviços notariais e de registro.
Diz a Lei na cabeça de seu artigo 25 que “o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”. Da dicção legal apresenta-se bem clara a vedação e a incompatibilidade da atividade notarial e registrária com o exercício de outras funções que, brevitatis causa, merecem singela referência.
Primeiro, a da advocacia, situação expressa na legislação e que não oferece maior dificuldade de intelecção. Nos termos do art. 28, inciso IV, da Lei nº 8.906/1991, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos que exercem serviços notariais e de registro.
Depois de incompatibilizar-se com a advocacia, o dispositivo em testilha expressa, ainda, repulsa com a “intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública”. Ora, a intermediação de seus serviços implica numa atividade vedada, resumida na angariação de clientela à sua unidade de serviço, pois, se assim não fosse, poderia também o notário ou registrador assessorar, por intermédio de pareceres, escritórios especializados na advocacia devotada à seara notarial e registral, sem, no entanto, caracterizar propriamente “advocacia”, vedada ab initio.
Por último, o caput do artigo 25 da Lei nº 8.935/1994 também ressalta a vedação ao exercício de cargo, emprego ou função pública. Esta antipatia legal, in abstrato, funda-se no móvel de que, em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal desempenhados.
Tecidas essas despretensiosas e passageiras nótulas, concentremo-nos em desvendar a pergunta: é possível o exercício da vereança pelos notários e registradores?
A resposta perpassa por uma análise dos parágrafos do enfocado art. 25 da Lei dos Notários e Registradores.
Avise-se, à partida, que o § 1º foi vetado. Entrementes, para uma boa exegese da norma convém avaliá-lo.
No projeto de lei aprovado pelo Congresso, o § 1º do art. 25 delineava: “Poderão notários e oficiais de registro exercer mandatos eletivos, cargos de Ministro de Estado, Secretários Estaduais, e Municipais ou de magistério, bem como cargo executivo em autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, federais, estaduais e municipais”.
Pelas justificativas que arrazoaram a censura presidencial verificou-se uma preocupação com a amplitude das situações previstas no indigitado parágrafo, mormente no que toca aos chamados “cargos executivos” em autarquias e fundações públicas. Todavia, o fato é que o dispositivo foi vetado in totum por razões de técnica (ou atecnia) legislativa, já que, como consta nas razões do veto, “não mais se admite o veto a parte de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, § 2º, da CF), razão pela qual o interesse público deve ser verificado à luz da supressão total do § 1º, o que importa dizer que as incompatibilidades não admitem exceção”.
A despeito do veto do § 1º, o parágrafo seguinte – o § 2º – foi aprovado e atualmente vige com a seguinte redação: “A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade”.
Tal qual consta da redação em vigor da Lei nº 8.935/1994 – considerando, pois, o veto do § 1º e a sobrevivência do § 2º – o regime das incompatibilidades, especialmente no que toca ao exercício de mandato eletivo, ficou disléxico.
Note bem. A vedação genérica do caput parece, tout court, não sintonizar com o § 2º. Em outras palavras, o substrato de existência do § 2º era o parágrafo que lhe antecedia, que foi expurgado da norma. O dispositivo subsistente, às escâncaras, encontra-se desamparado, exigindo do operador do direito esforço hermenêutico em lograr interpretação sistemática e histórica à luz do contexto constitucional em que se encontra inserido.
Em reforço, cumpre recordar que as leis devem ser claras, especialmente aqueles tipos legais que preveem restrições à esfera jurídica das pessoas. Para o caso em exame, há de se ter em mente que, de um modo geral, os cidadãos – consideradas as condições de elegibilidade e as inelegibilidades previstas na Constituição Federal e em lei complementar – estão habilitados a credenciar-se ao sufrágio universal, quer como eleitores, quer como candidatos. Além disso, o tema em enfoque deve ser bem delimitado, porque eventual descumprimento pelos notários e registradores dessas regras mediante o exercício de atividades incompatíveis poderá ensejar responsabilidade administrativo-disciplinar (art. 31, I, da Lei nº 8.935/1994) e, como cediço, tratando-se de direito sancionador, inconcebível admitir penalidades quando os tipos penais disciplinares flutuam em uma zona gris.
Feita esta ressalva, não há como negar que, a priori, do que consta do art. 25 da Lei dos Notários e Registradores, parece a única interpretação plausível a extrair-se do caput e do exilado § 2º, que é permitido o exercício de mandato eletivo, mas com o afastamento, ainda que temporário, das atividades notariais e de registro.
Entretanto, e em específico no que concerne ao exercício de mandato eletivo para o cargo de vereador, o Supremo Tribunal Federal – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.531-1 –, por seu Tribunal Pleno e por maioria, deferiu em parte o pedido de liminar para “sem redução de texto, dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18.11.94, para excluir de sua incidência a hipótese do art. 38, III, primeira parte, da Carta Magna”.
Aplicando o princípio ou técnica da interpretação conforme a Constituição, recomendou a Suprema Corte, mormente quanto à parte final do art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 – cuja redação parecia irredutível: “implicará no afastamento da atividade” – que o sentido a ser observado para esta norma, que a torna constitucional, é o seguinte: a) é possível que notários e registradores exerçam mandatos eletivos em geral, desde que se afastem de sua atividade; b) quanto ao caso específico de mandato eletivo para vereador é possível seu exercício, sem a necessidade de afastamento de sua atividade, desde que haja compatibilidade de horários.
No Estado de São Paulo, cite-se, a Corregedoria Geral da Justiça aprovou em caráter normativo parecer da lavra da equipe de Juízes Auxiliares à época – nos autos do Processo CG nº 3115/2000, parecer aprovado em 22/10/2001 – agasalhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e destacando a possibilidade de notários e registradores investirem-se no mandato de vereador, bastando que haja compatibilidade de horários – o que normalmente acontece –, e que tal investidura não importa na obrigatoriedade de afastamento das atividades delegadas.
Pelo exposto, quod erat demonstrandum, parece-me possível encerrar o entendimento de que investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, o notário e registrador perceberá as vantagens de sua atividade (leia-se: os emolumentos), sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, a teor do artigo 38, III, primeira parte, da Constituição da República.
* Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, São Paulo. Colunista do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Contato:moacyrpetrocelli@hotmail.com
Fonte: CNB/CF