Em 18 de março entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), introduzido com a Lei Federal 13.105/2015. Dentre as dúvidas práticas de grande relevância destaca-se a questão das tutelas provisórias, cujas regras foram objeto de sucessivas alterações no curso do processo legislativo até culminar com a promulgação da Lei Federal 13.105/2015.
Hoje, a matéria encontra-se regulamentada principalmente nos artigos 294 a 311 do CPC/2015, mas, do nosso ponto de vista, de forma pouco elucidativa.
O presente artigo, portanto, tem por escopo simplificar e estruturar com recursos gráficos o panorama geral das tutelas provisórias a partir de nossa interpretação dos artigos 294 a 311 do CPC/2015, sem pretensão de esgotar o tema ou de propor maiores reflexões doutrinárias.
Feitos esses esclarecimentos, passamos ao panorama das tutelas:
Tutela provisória
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No artigo 294 do CPC/2015, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência.
Tutela provisória de urgência
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.
Embora a versão promulgada do CPC/2015 não faça referência à distinção conceitual entre as subespécies das tutelas de urgência (antecipatórias e cautelares), Cássio Scarpinella Bueno[1] esclarece que a versão do anteprojeto do Senado trazia a questão de forma elucidativa no artigo 269, mais precisamente nos parágrafos 1º e 2º. Segundo o autor, cuja conclusão nos parece correta, as tutelas antecipadas têm por objeto assegurar e antecipar à parte autora o próprio direito material, enquanto as tutelas cautelares conferem à parte a possibilidade de obter, mediante provimento de urgência, ferramentas para assegurá-lo.
Nesse ponto, o CPC/2015 perdeu a oportunidade de encerrar, de uma vez por todas, a longa discussão acerca do que seria satisfazer (“antecipada”) e o que seria assegurar (“cautelar”), tendo em vista que o mais importante sempre foi o fato de que as tutelas, sejam elas antecipadas ou cautelares, possuem a urgência como o elemento principal para assegurar a pretensão da parte litigante. De todo modo, o próprio CPC/2015 reconhece que a distinção entre as tutelas é mais nominal do que prática e, por esta razão, estabeleceu a fungibilidade entre as medidas no parágrafo único do artigo 305.
Tutela provisória de urgência antecipada
É interessante notar que, com as alterações trazidas pelo CPC/2015, caso o risco seja contemporâneo à propositura da ação, a parte poderá preparar a inicial de forma simplificada, indicando como fundamento a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente (artigo 303, caput, CPC/2015). Nessa hipótese, concedida a tutela, caso a parte autora tenha optado pela petição simplificada, deverá aditá-la com a complementação dos fatos e fundamentos e a juntada de novos documentos, além de ratificar o pedido principal dentro do prazo mínimo de 15 dias (artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, CPC/2015), sob pena de extinção da ação sem a apreciação do mérito. Caso a tutela seja indeferida, a parte autora será intimada para emendar a inicial, mas no prazo máximo de cinco dias (artigo 303, parágrafo 6º, CPC/2015).
Outro ponto de relevante destaque é a possibilidade de os efeitos da tutela de urgência antecipada se tornarem estáveis. Segundo o artigo 304 do CPC/2015, a tutela de urgência antecipada — seja ela em caráter antecedente ou incidente — deixará de ser provisória e se tornará estável caso não seja interposto o respectivo recurso pela parte contrária, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e sem a formação da coisa julgada material (artigo 304, parágrafos 1º e 6º, do CPC/2015). A estabilidade da decisão poderá ser revista dentro de dois anos, mediante o ajuizamento de ação própria em que seja proferida decisão de mérito reformando ou anulando a tutela concedida anteriormente (artigo 304, parágrafo 2º ao 6º, do CPC/2015).
É interessante notar que essa estabilidade poderá gerar grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre os efeitos que a decisão concessiva da tutela terá quando houver a preclusão do direito da parte contrária de impugná-la. Isso porque, decorrido o prazo sem impugnação, as partes terão de conviver com uma decisão que, a despeito de não transitar em julgado (artigo 304, parágrafo 1º e 6º, do CPC/2015), não será suscetível de reforma por ato judicial.
Tutela de urgência cautelar
Trata-se do mecanismo que permite à parte obter um provimento acautelatório que preserve o direito material almejado. Em outras palavras, as tutelas de urgência cautelares têm caráter instrumental. Elas não recaem sobre o mérito em si, mas sobre os instrumentos que asseguram a efetividade do mérito e do processo. É o caso, por exemplo, do provimento jurisdicional que confere à parte o direito de acesso a provas documentais necessárias à discussão de mérito que estejam em poder de terceiros.
A tutela de urgência cautelar também poderá ser conferida em caráter antecedente ou incidente. Caso seja deferida na modalidade antecedente, a parte autora também poderá lançar mão da petição simplificada (artigo 305, do CPC/2015), mas deverá aditá-la dentro de 30 dias, de modo a indicar o pedido principal (artigo 308, do CPC/2015).
Tutela de evidência
Prevista no artigo 311 do CPC/2015, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o CPC/2015 privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente. São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (artigo 311, parágrafo único, CPC/2015). Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária.
[1] BUENO. Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva. 2015.
Daniel de Carvalho Mendes é advogado do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Adolpho Augusto Lima Azevedo é advogado do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Fonte: Conjur