Artigo – O papel dos notários no enfrentamento da “lavagem” de dinheiro – Por Renata Megda Garcia e Letícia Franco Maculan Assumpção

A “lavagem” de dinheiro, codificada na Lei nº 9.613/98, é modalidade criminosa que visa à ocultação de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. O tipo penal da “lavagem” elenca em seus parágrafos diversas condutas essenciais para a capitulação desse crime, sem que seja necessário, para ocorrer sua efetiva consumação, que circulem na economia os bens ilícitos dotados de licitude, bastando a simples ocultação ou dissimulação de sua origem ilegal.


A inserção dessa lei no ordenamento jurídico brasileiro, em 1998, foi reflexo da adesão do país à Convenção das Nações Unidas para Repressão do Tráfico Internacional de Drogas e substâncias entorpecentes, ocorrida na cidade de Viena, Áustria, em 1988. Os signatários dessa Convenção ficaram obrigados a tipificar a conduta de “lavagem” de dinheiro nos seus ordenamentos internos, criando legislação específica para isso.


Vale aqui um comentário sobre as divergências doutrinárias acerca da independência ou não do crime previsto na Lei de “lavagem” diante de seu crime antecedente que deu proveniência aos bens ilícitos. Parte da doutrina defende a não existência de um crime de reciclagem de capitais e que este seria o mero exaurimento do crime anterior, não configurando independência suficiente para suscitar novas capitulações, condenações e apenações para a mesma conduta . Contudo, outra vertente percebe como a complexidade em “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” basta para que se configure novo crime, que pode e deve gerar condenação independente . Fica aberta a discussão e a reflexão, e volta-se para a análise intentada.

 

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