“Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.” Aristóteles
Sábias palavras deixadas na história pelo grande filósofo. Com elas podemos analisar os conceitos de racismo, preconceito e discriminação.
O dicionário Michaelis define preconceito como:
“conceito ou opinião formados antes de ter os conhecimentos adequados; superstição que obriga a certos atos ou impedem que eles se pratiquem; antipatia ou aversão a outras raças, religiões, classes sociais etc.”
O preconceito, nada mais é que uma ideia pré-concebida ou uma “opinião” que se antecipa, na maioria das vezes, sem fundamentação ou informação suficiente para emissão de um julgamento.
Com tantas ameaças de guerras infundadas em preconceito, racial, religioso e, infelizmente, “humano”, voltei a me interessar pelas legislações que lutam contra o pré-julgamento dos indivíduos e de sua liberdade.
Com a Lei nº 13.146/2014 (Lei da Inclusão da Pessoa com Deficiência), deparei-me com o Artigo de nº 4, que menciona que "Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de descriminação”.
Já o Artigo nº84 diz que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Mas como “medimos” a capacidade do indivíduo? E se compararmos o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), ou a CF/88 no seu art. 5º, e ainda às as modificações incluídas pelas Leis nº 9.459/97, 12.288/2010 e 12.735/2012, que punem todos os crimes resultantes de discriminação ou procedência nacional? Perceberemos que existem variáveis entre a capacidade de direito e capacidade de fato dentro desse contexto econômico e social.
O Estatuto do Idoso, que nasceu a fim de oferecer proteção aos indivíduos maiores de sessenta anos, preocupa-se com meios de apresentar-lhes especialmente dignidade. Já a Lei que trata dos indivíduos com deficiência, materializa o princípio da igualdade, determinado ainda pelo o art. 24, inciso XIV da Constituição da República Federativa do Brasil:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV – proteção e integração social das pessoas com deficiência; “
A todo indivíduo, a partir de seu nascimento, atribui-se a capacidade de adquirir direitos (Capacidade de Direito Civil), entretanto, apenas se a estes não houver necessidades de assistência ou representação, o que vem a adquirir capacidade de fato, incumbida aos maiores de 18 anos, aptos a praticar todos os atos na vida civil.
Mas se não detiverem o discernimento necessário, a capacidade civil que lhes foi atribuída, do nascimento até a morte, ou durante sua vida, será perdida e esses cidadãos deverão se amparar na legislação brasileira.
Podemos observar que a incapacidade civil dos dependentes químicos, ébrios e deficientes mentais – comprovada de forma legal, judiciária ou voluntária – cessará através de graduação em ensino superior, matrimônio e atividade empresarial, tornando assim a emancipação civil irrevogável. Esse fato tem sido atualmente muito bem representado por pessoas portadoras da síndrome de Down, que vêm lotando as universidades e desempenhando outras atividades que indivíduos ditos "normais" são inaptos ao desempenho natural, exercendo assim o direito mencionado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em que é ofertado a todos os indivíduos, sem qualquer distinção, o direito ao casamento, o igual acesso aos serviços públicos, à propriedade, à seguridade social e à realização dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Infelizmente existe ainda a discriminação, quer seja cultural, econômica, religiosa etc, mas para tanto existem leis que asseguram a integridade das pessoas, sendo inaceitáveis fatos preconceituosos diante à diversidade.
A legislação brasileira desobriga que o indivíduo se declare deficiente. Sua condição de portador de deficiência, salvo se esta for notória, será declarada conforme sua vontade e discernimento.
Acreditamos que a população deve vivenciar e reconhecer o problema existente no País, pois por meio de denúncias junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público buscaremos a solução do problema da discriminação.
De qualquer forma, o que devemos ter em mente é que apenas a educação poderá mudar este quadro e banir o preconceito diante da sociedade, combatendo-o com os rigores da legislação brasileira. Devemos fazer uso do conhecimento, seja a partir de nossas famílias, de escolas, igrejas etc., haja vista que essas são as maiores instituições transmissoras de opiniões e representantes teóricas da comunidade, as quais podem modificar o atual panorama social.
“A pessoa humana é hoje considerada como o mais notável, senão raiz, de todos os valores, devendo, por isso mesmo e dentro de uma visão antropocêntrica, ser o destinatário final da norma, base mesma do direito, revelando, assim, critério essencial para conferir legitimidade a toda ordem jurídica”, FAGUNDES JUNIOR, José Cabral Pereira, in Biodireito, ob. Cit, p. 271.
Mary Jane Lessa é vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB-BA) e Tabeliã de Notas e Protesto do Ofício de Amargosa, Bahia.
Fonte: CNB