Usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade, que se dá pela posse prolongada da coisa, com a observância de requisitos legais. Dentre as modalidades de tal instituto, existe a usucapião familiar, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.424/2011, que criou a possibilidade, por um dos cônjuges ou companheiro, de requerer o domínio integral do bem que compartilhavam. Para tanto, é necessária uma ação judicial.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, Lei. 13.105 de 2015, tal instituto sofreu mudança, prevendo a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião familiar. Para o reconhecimento de tal modalidade de usucapião, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Em primeiro lugar, vale ressaltar que esta modalidade de usucapião será reconhecida quando configurado o abandono do imóvel por um dos cônjuges ou companheiro, pelo período mínimo de dois anos.
Entretanto, não basta a simples saída do imóvel, é necessário que aquele que abandonou a propriedade não exerça mais os direitos possessórios sobre o bem, assim como, não tenha interesse no imóvel comum, que pode ser reconhecido na ação de divórcio ou reconhecimento e dissolução de união estável.
Ainda é necessária a existência de propriedade comum, por um ex-casal, de um imóvel onde mantinham residência, a inexistência de outro bem, urbano ou rural, bem como, que o imóvel não ultrapasse o tamanho de 250m². De outra parte, aquele que ainda residir na propriedade deve ter a posse com animus domini, ou seja, agindo como se dono fosse.
Pois bem, preenchidos os requisitos para configuração do instituto, também é necessário que requisitos sejam preenchidos para que o reconhecimento seja feito extrajudicialmente. Para tanto, é imprescindível a existência de Ata Notarial lavrada por tabelião de notas, que deverá certificar, através de testemunhas e documentos, a titularidade do bem, o período de abandono pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro e o período da posse após o abandono.
Atendidos todos os requisitos exigidos em nossa legislação, o pedido será processado administrativamente, sendo, ao final, reconhecido com a inscrição da parcela da propriedade adquirida em nome daquele que a requereu.
Assim, a mudança trazida pelo Novo Código de Processo Civil trouxe ao instituto certa desburocratização, conferindo ao requerente meio mais célere ao reconhecimento do direito de propriedade que lhe é conferido, atendendo à função social da propriedade através de meio menos burocrático, o que em muito auxilia aquele que pretende o reconhecimento de tal instituto.
Elisa Azevedo é advogada associada do escritório Mendes & Paim.
Fonte: Correio Braziliense