Bela Rita de Cássia Mello Coelho: Tabeliã Substituta 1º ofício de Boa Vista (RR), pós graduanda em Dir. de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito
Em 04 de janeiro do ano de 2007 foi promulgada a Lei 11.441/07, que entrou em vigor já no dia seguinte, e em três artigos possibilita ao Notário lavrar escrituras públicas de separação e de divórcio consensuais, e inventários de forma administrativa, isto é, extrajudicialmente em tabelionato de notas.
Para tornar possível esta abordagem buscamos alicerces em nossa Constituição Federal vigente, que em seu art. 1°, III, nos brinda com um princípio salutar que é “a dignidade da pessoa humana “[1]. Este princípio, tido com toda certeza como um princípio fundamental e indispensável, lança luzes sobre o tema específico, ora disciplinado pela Lei nº 11.441/07.
Identificamos na família o núcleo da tutela da dignidade da pessoa humana, possibilitando através dela vislumbrar todo o alcance desta expressão.
Segundo Ricardo Castilho:
… a concepção mais correta é a de que na família, a tutela da dignidade da pessoa humana, em todo alcance desta expressão, deve ser assegurada tanto no curso das relações familiares como diante de seu rompimento, cabendo ao direito oferecer instrumentos para impedir a violação a este valor maior.[2]
Destarte a nova Lei implica desonerar o Poder Judiciário de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços àqueles casos que efetivamente demandem a intervenção judicial.
O ouvir e interpretar a vontade das partes à luz da moral, da justiça e da Lei não pode ser entendido como uma mera função material. O grande mestre Carnelutti em uma conferência realizada em Madri no ano de 1949 disse: “fosse o Notário um mero documentador, estaria fadado a desaparecer, eis que a função de plasmar uma declaração de vontade num documento, de modo a que não haja dúvidas sobre a sua autenticidade, será realizada por meios mecânicos mais do que suficientes aos fins pretendidos. Entretanto, o Notário realiza algo mais, e isto leva à conclusão de que a função documentadora constitui o acessório do Notário. A essência da função notarial deve ser encontrada em outra forma que forneça, de modo definitivo, sua base, seu conteúdo e seu significado. Esta essência está em vias de encontrar-se quando se relaciona à idéia de sua missão com a mediação. Vale dizer, quando se parte do estudo da figura jurídica do intérprete. Não do intérprete material, e aqui está o mais importante, mas do intérprete jurídico. Realmente, o que o Notário faz é interpretar, traduzir a realidade social ao campo do Direito, trasladar o fato ao Direito, ligar a Lei ao fato”.[3]
Visando disciplinar a aplicação da Lei 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro o Conselho Nacional de Justiça publicou a resolução nº. 35 em 24 de abril de 2007 assinada pela Ministra Helen Grace que conta com 54 artigos, dirimindo desta forma dúvidas e divergências acerca da nova lei.
Desta forma temos uniforme disciplina da nova lei possibilitando a todos formas isonômicas a seguir.
O Art. 982. do CPC diz de forma explícita “[…] se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.
De forma a ser imperativo a vontade das partes sem vícios de consentimento ou maculada a vontade dos interessados o que será atestado pelo Notário através da fé-pública que lhe é inerente e capacidade civil plena, isto é, possuindo dezoito anos completos ou ainda se maiores de dezesseis e menores de dezoito anos mais devidamente emancipados pelos pais por escritura pública.
Da mesma forma o Parágrafo único do Art. 982 do CPC leciona. “O Tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” A figura do advogado é essencial para que a escritura atenda os ditames da Lei, o mesmo assinará o ato como assistente, sendo parte indispensável.
Art. 1.124-A.
do CPC “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos” […], artigo que obriga o Notário a observar requisitos legais quanto aos prazos que são o mínimo de um ano de casamento para o caso de separação consensual e no que se refere ao divórcio, existe a necessidade de se provar a separação há mais de um ano através de sentença judicial transitada em julgada já devidamente averbada no Registro Civil do local em que contraíram núpcias ou a Escritura Pública de Separação, esta também devidamente averbada, e se separados de fato há mais de dois anos, a prova será feita através de documentos que comprovem o fato ou de duas testemunhas que participarão e assinarão o ato.Temos então uma Lei que busca simplificar os procedimentos, ou seja, a Lei é procedimental, não altera o direito material.
A Lei possibilitará uma racionalidade e celeridade muito maior o que decorre do procedimento Notarial, que por certo será de grande valia äs partes que se encontram em consenso, resguardando assim o judiciário para as causas que efetivamente envolvam litígio. Desta forma obtém-se celeridade por duas vias: O procedimento Notarial é mais rápido e o Judicial também será desonerado de tratar de causas consensuais restará mais tempo para tratar de casos litigiosos o que certamente necessita da apreciação de quem tem competência para julgar.
Documentos exigidos para a realização da Escritura de Inventário.
1) Certidão de óbito do autor da herança;
2) Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
3) Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (todas atualizadas – prazo de 90 dias) e pacto antenupcial, se houver;
4) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos atualizada (30 dias) e não anterior a data do óbito;
5) Documentos necessários á comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
6) Certificado de cadastro de imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado, com a certidão de quitação do imposto territorial rural;
7) Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
8) Certidão negativa conjunta da receita Federal e PGFN;
9) Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
10) Certidões negativas de ônus reais dos bens do acervo a ser partilhado;
11) Documentos comprobatório de titularidade dos ativos representados por depósitos em contas-correntes, caderneta de poupança, títulos, valores mobiliários, aplicações, etc…;
12) Escritura Pública, na forma exigida na Lei, se houver outorga de poderes para ceder e renunciar direitos, apontando o nome do favorecido;
13) A guia do recolhimento do imposto de transmissão mortis causa ou inter vivos (dependendo do caso);[4]
Documentos necessários para a realização da Escritura de Separação e Divórcio
1) Certidão de Casamento atualizada dos cônjuges (90 dias);
2) Documento de identidade oficial e CPF/MF de ambos os cônjuges;
3) Pacto antenupcial, se houver;
4) Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
5) Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos se for feita a partilha, ou declaração de existência de bens a serem partilhados;
6) Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se forem feitas a partilha ou a declaração de inexistência de bens a serem partilhados;
7) Declaração de que os bens serão partilhados posteriormente, se for o caso;
8) Comprovante do pagamento do imposto de transmissão inter vivos (se for o caso);
9) No restabelecimento da sociedade conjugal, certidão de casamento com averbação da separação feita no Registro Civil;
10) Identificação do(s) advogado(s) assistente(s) por meio de carteira da OAB;
11) Na conversão da Separação em Divórcio, deve ser apresentada, também, certidão da sentença de separação Judicial, ou da liminar em separação de corpos ou da escritura de separação extrajudicial, para comprovação do lapso temporal;
12) No divórcio por conversão, deve ser apresentada, também, a averbação da separação no respectivo assento do casamento;
13) Prova documental, se houver, da separação de fato há mais de dois anos, ou algum terceiro interveniente que possa comprovar tal situação;
14) Valor da pensão alimentícia, ou a dispensa dos cônjuges, ou, ainda, a declaração de que isto será discutido posteriormente;
15) Declaração do cônjuge se retornará, ou não, o nome de solteiro (para quem adotou o patronímico do outro quando do casamento).[5]
Os outorgantes, tanto para o divórcio, separação ou inventário, poderão se fazer representar por procuração pública e específica para o ato, com prazo de validade de 30 dias, e se for, a procuração outorgada no exterior, o prazo foi estendido para 90 dias.
Desta forma, o que antes fazia parte de um processo, passou a ser um procedimento. Temos então que a nova lei é procedimental.
É certo que ninguém casa pensando em separar-se, no entanto lembrando o saudoso poeta Vinícius de Moraes “[…]..que não seja imortal posto que é chama, mas que seja infinito enquanto dure […]”, não se pode querer que um relacionamento entre pessoas capazes perdure apenas por circunstancias, a edição da nova Lei confere rapidez e desembaraços para que seja possível o exercício de respeito e liberdade preservando as garantias fundamentais individuais.
No dizer de Luiz Edson Fachin, “Uma história construída a quatro mãos tende ao sentido da permanência. Todavia, a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado.”[6]
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de, “Antes mesmo da Lei Maior brasileira,a Declaração Universal dos Direitos do Homem já considerava que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. O novo procedimento da Separação e do Divórcio ( de acordo com a Lei nº 11.441/07) Livraria e ed. Lumen juris Ltda, Rio de Janeiro, 2007, p.24
[2] COLTRO, Antonio Carlos Mathias atual, Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais. São Paulo: Método, 2007. p. 41. CASTILHO, Ricardo apud
[3] Idem.
[4] CASSETTARI, Christiano, Separação, divórcio e inventário por escritura pública:Teoria e Prática 2. ed – São Paulo : Método, 2007.p.109 e 110. Rol exemplificativo, podendo ser exigidos outros documentos que se acharem necessários.
[5] CASSETTARI, Christiano, Separação, divórcio e inventário por escritura pública:Teoria e Prática 2. ed – São Paulo : Método, 2007. p. 42 e 43. Rol exemplificativo, podendo ser exigidos outros documentos que se acharem necessários.
[6] FARIAS, Cristiano Chaves de, O novo procedimento da Separação e do Divórcio ( de acordo com a Lei nº 11.441/07) Livraria e ed. Lumen juris Ltda, Rio de Janeiro, 2007, Apud, p.xxii
Fonte: IBDFam