Artigo: Vantagens do Divórcio Extrajudicial ou Dissolução da U.E. Extrajudicial em MG

*Letícia Franco Maculan Assumpção

Em MG, quando há partilha de bens, divorciar ou dissolver a U.E. no JUDICIAL está mais caro do que no EXTRAJUDICIAL

No extrajudicial o divórcio ou a dissolução da união estável – U.E. com partilha de bens não considera o valor dos bens partilhados, mas apenas a diferença de partilha. Já no Judicial, em MG, as custas consideram o valor de cada bem partilhado

Qual a regra em vigor para lavratura de escrituras públicas de divórcio/dissolução de U.E. com bens a partilhar? O divórcio extrajudicial e a dissolução da U.E. por escritura pública estão atualmente regidos pelo CPC, da seguinte forma:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Também deve ser estudada a Resolução nº 35/CNJ, que regulamenta a matéria.
No que se refere ao Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN, quais as regras em vigor para a dissolução da união estável-U.E.? Importante lembrar que não existe previsão para lavratura de divórcio no RCPN, apenas dissolução de U.E. A dissolução extrajudicial da União Estável – U.E. está prevista na Lei 14.382 e no Provimento 37/CNJ, com a redação dada pelos Provimentos 141 e 146/CNJ:

Lei 14382/2022 – “Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:
I – data do registro;
II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;
III – nome dos pais dos companheiros;
IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;
VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;
VII – regime de bens dos companheiros;
VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.

Provimento 37/CNJ – Art. 1º. […]
§ 3º Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Provimento podem ser: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
[…]
IV – termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 4º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
I – decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2º do art. 7º deste Provimento; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
II – procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma do art. 9º-F deste Provimento; ou (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
III – escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 5º Fora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 6º Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 7º É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.” (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
Sobre a partilha no termo da dissolução a U.E., assim determina o Provimento 37/CNJ:
“Art. 1º-A. O título de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º deste Provimento consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 1º Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 2º As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 3º Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 4º Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 5º É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 6º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
I – os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; (redação dada pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)
II – o procedimento de certificação eletrônica da união estável de que trata o art. 9º-F deste Provimento será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 7º A certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (incluído pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)
Art. 2º O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo: (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
I – as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
II – data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
III – caso se trate da hipótese do § 2º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 1973: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
IV – data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma do art. 1º, §§ 4º e 5º, deste Provimento. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
[…]
Art. 3º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização. (redação dada pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)
O provimento nº 146/CNJ alterou a redação do art.1º-A, § 6º, do Provimento 37/CNJ, que disciplinava a cobrança pela partilha de bens no RCPN, no entanto, em MG, a norma da CGJ/MG (Portaria 7.616/CGJ/2023 e Aviso 32/CGJ/2023) sobre a cobrança continua em vigor, sendo determinado que a dissolução da U.E. será cobrada sobre 50% do valor previsto para a habilitação para casamento e a partilha será cobrada no mesmo valor previsto para a escritura do mesmo ato jurídico.

EM RESUMO:
Somente é possível lavrar o divórcio por escritura pública ou dissolver a U.E., por escritura pública ou termo declaratório, na hipótese de o ato ser consensual e de não existirem filhos incapazes nem nascituro, sendo necessária a participação no ato de um advogado.
Deve-se atentar para o fato de que somente é possível a partilha por termo de dissolução de U.E. se envolver bens imóveis de valor inferior a 30 S.M. ou se envolver bens móveis de qualquer valor, pois, conforme Art. 108 do CC, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Além disso, o Provimento 37/CNJ somente autorizou a partilha no termo de dissolução da U.E., não podendo ser realizada a partilha após a dissolução, ao contrário do que acontece com a escritura pública, que pode se referir apenas à partilha, após já realizado o divórcio ou a dissolução da U.E.

Quais as vantagens de escolher o extrajudicial? As principais vantagens são a agilidade e a eficiência. Além disso, no extrajudicial nunca haverá multa e juros quando o divórcio/dissolução de U.E. envolver partilha de bens, já que o ITCD é recolhido previamente à lavratura da escritura ou do termo de dissolução da U.E.
Temos observado que no judicial muitas vezes há homologação do divórcio em que há partilha de bens sem que tenha sido feito o recolhimento do ITCD. Com isso, tendo em vista que o fato gerador do ITCD é a sentença de divórcio, quando a partilha é apresentada ao registro de imóveis, tem sido cobrados multas e juros.
Quanto custa para divorciar/dissolver a U.E. no cartório com bens? E no judicial? Em cada estado a federação funciona de uma forma diferente, pois depende da lei estadual de custas e emolumentos. Em MG a nossa lei é muito benéfica para a partilha de bens junto com o divórcio ou com a dissolução a U.E. É cobrado apenas um valor (aproximadamente R$ 600,00) pelo divórcio, mais um valor pela diferença de partilha. Se não há diferença de partilha, ou seja, se cada um recebeu 50% do patrimônio, não há cobrança extra.
Assim, em MG, no extrajudicial o divórcio ou dissolução da U.E. com partilha de bens não considera o valor dos bens partilhados, mas apenas a diferença de partilha. Já no Judicial, em MG, as custas consideram o valor de cada bem partilhado. Por isso, divorciar ou dissolver a U.E. no Judicial está mais caro do que a via extrajudicial.
Por que o divórcio ou a dissolução da U.E. no extrajudicial é mais ágil? Porque é um ato consensual e que é objeto de solução em um único ato. No caso da dissolução da U.E., as partes podem optar por lavrar escritura pública ou lavrar a dissolução por meio de termo declaratório perante o RCPN (Provimento 37/CNJ). Deve-se lembrar que a partilha no RCPN foi restringida pelo Prov. 146/CNJ, assim, se houver imóvel a partilhar, somente é possível no RCPN se o imóvel for de valor inferior a 30 salários mínimos.
Qual é o passo a passo que o cidadão deve seguir para fazer o divórcio ou extinção da união estável por escritura pública? Para o divórcio ou dissolução da união estável por escritura pública, as partes, acompanhadas de seu advogado, devem procurar o tabelião de sua confiança, levando a certidão de casamento e a relação dos bens a partilhar, bem como a certidão dos filhos, a fim de demonstrar que eles já são maiores e capazes. Deverá também ser apresentada a certidão de pagamento ou de isenção do ITCD, se houver partilha de bens.
Qual é o passo a passo que o cidadão deve seguir para fazer a dissolução da união estável por termo declaratório? Para a dissolução da U.E. por termo declaratório, as partes, acompanhadas de seu advogado, devem procurar pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais de sua confiança, levando documentos de identificação, a certidão de casamento e a relação dos bens a partilhar, bem como a certidão dos filhos, a fim de demonstrar que eles já são maiores e capazes. Deverá também ser apresentada a certidão de pagamento ou de isenção do ITCD, se houver partilha de bens.
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Lista de documentos
( ) RG e CPF dos cônjuges/companheiros;
( ) certidão conforme estado civil (de nascimento, no caso de solteiros ou de casamento, quando casados, divorciados ou viúvos);
( ) Pacto antenupcial / escritura de U.E., se houver;
( ) Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
( ) Informar endereço dos cônjuges/companheiros;
( ) Informar profissão;
DOS BENS IMÓVEIS
( ) Certidão de matrícula ou transcrição;
( ) se houver apartamento a partilhar, declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico;
( ) Para imóvel urbano – certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes – IPTU;
( ) Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais;
( ) Para imóvel rural, certidão de regularidade fiscal do imóvel – ITR- emitida pela Secretaria da Receita Federal;
( ) Para imóvel rural, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
DOS MÓVEIS
( ) Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
( ) Extrato bancário da data do divórcio ou dissolução da U.E.;
( ) Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
( ) Móveis que adornam os imóveis – valor atribuído pelas partes;
( ) Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
DO ADVOGADO
( ) Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
( ) Informar estado civil;
( ) Informar endereço profissional;
( ) Telefone e e-mail;
( ) Petição com a qualificação das partes, relação dos bens comuns a partilhar e acordo sobre a partilha.


SUGESTÃO DE PETIÇÃO PARA OS ADVOGADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS xxxxxxxxxxx

  1. DAS PARTES

xxxx, brasileiro, xxxx, aposentado, residente e domiciliado, na xxxx, n°. xxx, Bairro xxx, xxxx – MG, CEP: xx, residente e domiciliado na Rua xxxx, n°.xxx, Bairro xxx, xxx – MG, CEP xxx

xxxx, brasileira, xxxx, do lar, Portadora da Carteira de Identidade n°. xxxx e inscrita no CPF sob o n°. xxx, residente e domiciliada na Rua xxxx, n°.xxx, Bairro xxx, xxx – MG, CEP xxx

  1. DOS FILHOS

Os filhos das partes são maiores e capazes, conforme certidão anexa, sendo sua qualificação a seguinte:
xxxx, brasileira, solteira, estudante, portadora da Carteira de Identidade n°°. xxx, inscrita no CPF sob o n°. xxx, residente e domiciliada à Rua xxx, n°. xxx, Bairro xxx, xxx – MG, CEP xxx;

xxxx, solteiro, xxx, portador da Carteira de Identidade n°. xx e inscrito no CPF sob o n°. xx, residente e domiciliado à xxx, n°. xx, Bairro xx, xxx – MG, CEP xxx;

  1. DO ADVOGADO
    Atua como advogada comum das partes, a Dra. xxx, estadi civil, brasileira, inscrita na OAB/MG sob o número xxx, com endereço profissional localizado à xxxx, xx, loja xx, Barreiro, Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP xxxx.
    Prestará assistência jurídica às partes acompanhando todos os atos até o final, conferindo o ato em todos os seus termos.
  2. DOS BENS COMUNS
    I – IMÓVEL
    a) Xxxxxx – valor declarado XXXXXXXXX

II – MÓVEL
a) Xxxxxx – valor declarado XXXX

  1. DA CESSÃO (se for o caso)

O cônjuge xxx cede a parte que lhe caberia no imóvel, em favor de xxxx que passa a receber xxx (xx)

6.DO PAGAMENTO DO TRIBUTO (o pagamento do tributo pode ser feito após a apresentação da petição, podendo o cartório oferecer ajuda para o preenchimento do ITCD)
Informa que foi devidamente recolhido o ITCD no valor Total de R$ xxx (xxxx
Valor do Imposto R$ xxxx – Número do DAE xxx, Data do Pagamento xxx).
Requer, pois, seja lavrada a escritura / lavrado o termo declaratório de dissolução e partilha da U.E.
Nestes Termos
P. Deferimento.
Belo Horizonte, xxxxx


xxxx
OAB/MG xxx

** Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Diretora do Instituto Nacional de Direito e Cultura – INDIC. Professora em pós-graduações. Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do Recivil. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de diversos artigos na área do direito notarial e registral.

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