Artigo – Vínculo com pai registral não impede verdade biológica – Por Ivone Zeger

Marta era moça nova, tinha 20 anos quando engravidou do namorado, Juliano. A situação gerou crise sem precedentes nas famílias de um e de outro, incompreensões e dificuldades na comunicação. Entre os dois, também não havia acordo; qualquer tipo de união — fosse casamento ou “ajuntamento” de trouxas — foi impossível. Durante a gestação, Juliano tomou “chá de sumiço” e Marta recebeu apoio incondicional de Alexandre, um amigo desde a infância, com quem acabou por iniciar um relacionamento amoroso. A filha de Marta nasceu e recebeu o nome de Patrícia, o sobrenome da mãe e, justamente porque Juliano não estava lá para “dar nome” à filha, Alexandre o substituiu.

Assim, pelo menos em termos registrais, Patrícia era filha de Marta e Alexandre, que se casaram e permanecem juntos até hoje. Ao longo de 18 anos, Patrícia e Alexandre demonstraram ter um forte vínculo, denominado no meio jurídico de vínculo socioafetivo. Alexandre não só deu o nome, mas foi o pai que educou, ajudou a sustentar, levou para escola, ensinou a andar de bicicleta e dançou com Patrícia no baile de formatura do colegial. Definitivamente, Alexandre foi o pai. Patrícia nunca reclamou nem desconfiou, até saber a verdade. Não só tinha outro pai biológico, mas outra família biológica, outros tios, primas, quem sabe irmãos? Embora gostasse muito de Alexandre, Patrícia decidiu procurar o pai biológico.

Aproximou-se. Soube pelo próprio pai biológico que ela tinha dois irmãos e avós vivos. Patrícia precisou de ajuda psicológica pois sentiu-se totalmente preterida, esquecida, colocada de lado. Passado o susto, Juliano passou a se valer daquilo que tinha mais à mão: seu poder financeiro. Detinha uma fortuna considerável e começou a fazer promessas de presentes à filha que deixara para trás. E se para uma adolescente a situação descrita pode ser vivenciada como verdadeira tragédia, o destino — ou acaso, quem sabe? — tratou de pintar com cores mais fortes o quadro que já se prenunciava dramático: Juliano faleceu em um acidente de carro.

Assim, Patrícia perdeu a chance de conhecê-lo melhor ou de se “enturmar” com a nova família. Mas nos últimos tempos, por causa das promessas de Juliano, já vinha sonhando com um curso de Economia no exterior, uma casa só sua, um carro só seu; bens que provavelmente levaria mais tempo para conquistar sem a ajuda do pai biológico. Também iniciara um processo de reconhecimento de paternidade, a pedido dele. Queria ter o nome do pai biológico e todas as condições de filha respeitadas.

Com o falecimento do pai, Patrícia pode pleitear herança?

Embora eu tenha trocado os nomes, o caso é verídico e, na verdade, nem tão raro. Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu ganho de causa a uma filha em situação similar. A filha queria o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração do seu nome no registro e mais: queria ser incluída como herdeira universal no inventário do pai biológico. O herdeiro universal é aquele que sucede — ou recebe a herança — em todos os bens da pessoa falecida, podendo ser ou não o único herdeiro.

Nesse caso, os juízes entenderam que “a existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial”. Uma vez que a investigação de paternidade foi positiva, os juízes determinaram a alteração do nome e a filha passou a ser uma das herdeiras necessárias, ou seja, figurando entre os herdeiros com direito à “legítima”, ou ainda, com direito aos bens do pai biológico, independentemente de apontamentos em testamento.

De modo geral, também não é raro que a família do falecido tenha dificuldades em aceitar o novo membro da família, especialmente às vésperas de abertura de inventário, ou quando o assunto é partilha de patrimônio. No caso analisado pelo STJ, a família do pai biológico apontou, para sua defesa, o fato de o pai socioafetivo ter feito uma espécie de “adoção à brasileira”, que é ilegal, ao dar seu nome no registro da enteada.

Adoção à brasileira é aquela feita diretamente, é quando os pais biológicos doam a criança a alguém ou casal adotante, que a registra em seu nome, sem passar pelos trâmites legais. Ora, está claro que a situação difere e, quanto a isso, a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi considerou que “a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade”. Isso significa que diante da falta do pai biológico, se há o vínculo socioafetivo com o padrasto, porque deixar a criança sem um nome?

Vale lembrar que uma certidão de nascimento com “pai desconhecido” é um golpe profundo na autoestima de qualquer criança ou adolescente. Entretanto, como no caso de Patrícia e da filha que ganhou a causa no STJ, as crianças crescem e decidem por elas próprias buscar o que lhes cabe por direito. Acerca desse aspecto, a ministra Andrighi explanou: “É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”.

Assim, respondendo a pergunta lá em cima: se a investigação de paternidade iniciada por Patrícia apontar Juliano como pai, ela certamente figurará, também, entre os herdeiros necessários. Vale lembrar, entretanto, que Juliano sabia de antemão que era o pai biológico e deixou de prestar deveres que estão implícitos na relação paterno-filiar, como assegurar à filha o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e à convivência familiar, todos estes necessários à pessoa em desenvolvimento. E embora Patrícia não conheça as leis, sabe muito bem que é detentora desses direitos.

Por esses e outros casos, muitas vezes, em meu escritório, me recordo de um símbolo africano muito bonito, chamado “Sankofa”, que encerra um provérbio provocativo: “é preciso voltar para pegar o que deixamos para trás”.


Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.


Fonte: Conjur