O cancelamento do CPF e a consequente emissão de novo número de inscrição só podem ser feitos quando fica comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar pedido de um cidadão que disse ter sido vítima de fraude, pois seu nome foi colocado indevidamente como sócio de uma empresa.
Ele queria mudar sentença desfavorável na 14ª Vara Federal do Distrito Federal, apontando que a fraude estaria comprovada pela diferença entre as assinaturas que aparecem em seus documentos pessoais e os existentes no contrato social firmado. Disse ainda que apresentou denúncia do fato ao Ministério Público Federal.
Os membros da 6ª Turma, no entanto, avaliaram que o argumento não era suficiente. “A inconsonância das assinaturas atribuídas ao autor (…) não permite aferir, com precisão, que seu nome foi incluído fraudulentamente na constituição de sociedade empresária”, afirmou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. “O apelante acusa a suspensão de seu CPF no ano de 2003 e a referida empresa foi constituída em 1991, sendo que apresenta irregularidades fiscais desde 1998”, diz o voto.
Ele avaliou ainda que o mero encaminhamento de notícia-crime ao Ministério Público, sem informar qual foi a resposta do órgão, também não prova o fato. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais colegas da corte por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1.
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Processo 0009574-23.2007.4.01.3400
Fonte: Conjur