ATENÇÃO: registro civil com anexo de notas já pode lavrar escrituras dos atos da Lei 11.441/07

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA   

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO nº 169 / CGJ / 2007

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador José Francisco Bueno, no uso de suas atribuições e competências, consoante o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, c/c o artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 01/08/2003, com as alterações da Resolução nº 530, de 05/03/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

Considerando que a Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Mandado de Segurança nº 1.0000.06.448225-0/000, decidiu ser líquido e certo o direito do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atribuições notariais, lavrar escrituras declaratórias,

Considerando, portanto, a necessidade de adequação de alguns atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça ao v. Acórdão,

Provê:

Art. 1º O artigo 2º do Provimento 164/CGJ/2007, de 28/02/07, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único:

“Art. 2º Compete aos tabeliães de notas e aos oficiais do registro civil das pessoas naturais, com atribuições notariais, a lavratura de escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.´´

Art. 2º – Fica revogado o Aviso nº 018/GACOR/2003, de 21/05/03.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2007.

(a)Desembargador José Francisco Bueno

Corregedor-Geral de Justiça

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais