Atestado de óbito que não traduz realidade da morte ofende moral da família

 A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou o médico Luiz Hamilton Peres Gonçalves ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, a Alzira Deola Walt.

A decisão de origem, ainda, negou o pedido de indenização formulado pelos irmãos Flávia Walt e Maikon Ricardo Walt, filhos de Alzira. Segundo os autos, mãe e filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais, na qual alegam que o médico subscreveu um falso atestado de óbito de Genésio Walt – marido e pai dos autores.

O médico alegou que o falecimento ocorreu em virtude de parada cardiorrespiratória e acidente vascular encefálico, e anotou, ainda, que o corpo fora encontrado em via pública.

Porém, a família afirmou que Genésio faleceu em decorrência de acidente de trabalho, e acusou o profissional de ter agido de má-fé ao atestar causa diversa. Condenado em 1º Grau, Luiz Hamilton apelou para o TJ. Sustentou que não contribuiu para o abalo moral experimentado pelos familiares, e acrescentou que o sofrimento suportado por eles ocorreu em razão do óbito do esposo/pai, e não em decorrência do atestado que firmou.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, o médico deveria ter feito um exame minucioso do corpo, de modo a atestar com segurança a causa da morte do marido e pai dos autores.

“O médico deixou entender na Certidão de Óbito ter o marido de Alzira sido encontrado em via pública, como se indigente fosse, quando em verdade havia sofrido acidente laboral. Flagrante, portanto, que a situação extrapolou os limites do mero incômodo, sendo causadora de um dano moral indenizável”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.001428-9)

 

Fonte: TJSC