A 7ª Câmara Cível do TJRS autorizou hoje (5/4) alteração do nome em registro de nascimento para homem transexual. A identificação do sexo, de masculino para feminino, poderá ser mudada após realização de cirurgia.
A apelação foi interposta por jovem de 23 anos contra a sentença que julgou negou o pedido de retificação de registro civil. Alegou que, desde os 16, utiliza nome feminino e que, em vista dessa situação, há necessidade de alteração de seu nome, bem como de referência do sexo masculino para feminino. Afirmou que passa por situações constrangedoras, salientando que poderia ser feita uma observação no registro de que se trata de pessoa portadora de transexualismo, até efetivação de cirurgia para mudança de sexo.
“Há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente”, enfatizou a relatora, Desembargadora Maria Berenice Dias, que votou pelo provimento do apelo.
A magistrada destacou que o apelante participa, desde os 17 anos, do Programa de Atendimento a Portadores de Transtornos de Identidade de Gênero do Hospital de Clínicas, bem como a submete-se ao tratamento exigido pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de que possa realizar a cirurgia de transgenitalização.
Salientou: “Para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo (a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual não pode deixar de se curvar à pluralidade psicossomática do ser humano”.
Prosseguiu: “O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que é, constituindo um atributo da personalidade.”
Salientou que os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e fechar os olhos para a peculiar situação, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração a tal princípio.
O voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos foi apenas pela alteração do prenome do requerente, mantendo-se a indicação do sexo. Destacou que, mesmo nos casos em que ocorre a completa transgenitalização, a mudança de sexo será sempre apenas aparente, pois os órgãos sexuais cirurgicamente criados são inteiramente desprovidos da função reprodutora. “Ademais, cromossomicamente não há como modificar a configuração do indivíduo”, frisou. “Nessas situações o que se verifica é uma mera adequação do registro civil à aparência do indivíduo.”
Considerou ainda que a manutenção do sexo masculino no registro não causará situações vexatórias ao requerente, já que na Carteira de Identidade, único documento exigido na vida diária, não consta a identificação do sexo.
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves acompanhou o voto do Desembargador Luiz Felipe.
Fonte: TJ – RS