AVISO Nº 40/CGJ/2017
Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro, quanto à prestação de serviços de apostilamento e ao cadastramento no Sistema SEI – Apostila do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;
CONSIDERANDO que a emissão de apostila aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial foi restringida por disposição do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 28, de 2 de setembro de 2016, que “avisa sobre procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016”;
CONSIDERANDO o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 58, de 9 de dezembro de 2016, que “dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;
CONSIDERANDO que o Provimento do CNJ nº 58, de 2016, estendeu a todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal a obrigatoriedade do cadastramento e da prestação de serviço de apostilamento, concedendo facultatividade às serventias de notas e de registro do interior;
CONSIDERANDO o resultado da consulta realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, por meio dos Ofícios Circulares nº 171/GENOT/2016, de 24 de novembro de 2016, e nº 1/COFIR/2017, de 10 de janeiro de 2017, acerca do interesse das serventias na aposição de apostila;
CONSIDERANDO que, em atendimento à determinação contida no Pedido de Providências nº 0003357-56.2016.2.00.0000, a CGJ realizou estudo e encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ a listagem das serventias extrajudiciais da Capital e do interior do Estado de Minas Gerais, aptas a receberem autorização para realizar o serviço de apostilamento;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, em 19 de maio de 2017, nos autos do Pedido de Providências nº 0003357-56.2016.2.00.0000;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 – COFIR,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, em conformidade com o art. 3º do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 58, de 9 de dezembro de 2016, são obrigatórios o cadastramento e a prestação de serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal e facultativos por serventias de notas e de registro do interior, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço.
AVISA que os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, que manifestaram expressamente interesse em realizar apostilamento, foram cadastrados na 5ª etapa de inclusão no Sistema SEI – Apostila do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estando autorizados a iniciar a prestação do serviço a partir de 1º de setembro de 2017.
AVISA, por fim, que as serventias que não manifestaram expresso interesse em prestar o serviço de apostilamento, conforme consulta realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, por meio dos Ofícios Circulares nº 171/GENOT/2016 e nº 1/COFIR/2017, não foram incluídas no referido cadastro, razão pela qual devem aguardar o momento oportuno, que será designado pela Corregedoria Nacional de Justiça para novo cadastramento.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2017.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG