AVISO Nº 6/CGJ/2016
Avisa sobre a utilização de selos de fiscalização físicos de faces "Autenticação'' e "Reconhecimento de Firma'', inclusive nos casos de isenção.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que após a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, os selos físicos, inclusive aqueles de face “Isento'', porventura ainda existentes nas serventias, serão recolhidos pelo Juiz de Direito Diretor do Foro e remetidos à Corregedoria-Geral de Justiça, consoante estabelecido no parágrafo único do art. 29 Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012;
CONSIDERANDO que tem sido mantida a utilização dos selos de fiscalização físicos de face “Autenticação'' e “Reconhecimento de Firma'', nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais, para a prática dos atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c'' e “n'' do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos, inclusive nas hipóteses de isenção do pagamento de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária;
CONSIDERANDO a existência de tipo de tributação específico para cada espécie de isenção prevista em lei, a ser utilizado nos atos selados física ou eletronicamente;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,
AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que as portarias de efetivação da implantação definitiva determinam o recolhimento de todos os selos de fiscalização físicos de faces “Padrão'', “Certidão'' e “Arquivamento'', bem como daqueles de face “Isento''.
AVISA, outrossim, que, em razão disso, após o recolhimento dos referidos selos, os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6) receberão exclusivamente os selos de fiscalização físicos de faces “Autenticação'' e “Reconhecimento de Firma'', respectivamente, inclusive quando se tratar de isenção, a qual será devidamente identificada com código do tipo de tributação próprio.
Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2016.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico