Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.3882/2022, agora é possível formalizar a união estável em cartórios de Registro Civil
Presentes em todos os municípios brasileiros, os cartórios de Registro Civil contam com uma capilaridade inigualável, sendo mais de 7 mil serventias espalhadas pelo país, assim, o cidadão não precisa se deslocar aos grandes centros urbanos para efetivar um serviço, como formalizar a união estável.
A partir da Lei nº 14.382/2022, que trouxe grandes mudanças para o Registro Civil, é possível realizar a lavratura de termo declaratório da união estável diretamente nos cartórios de RCPN, sendo ainda mais prático para os conviventes que desejam formalizar o relacionamento sem depender de decisão judicial ou escritura pública, conforme explica o registrador civil da Bahia e mestre em Direito, Carlos Magno Alves de Souza.
“Antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.382/2022, não havia qualquer menção à união estável na Lei de Registros Públicos. Agora, fazendo uma busca pela expressão “união estável” em seu texto, observa-se que ela aparece vinte vezes na LRP, todas no título II, que dispõe sobre o Registro Civil de Pessoas Naturais. São mudanças importantes que trazem mais atribuições e responsabilidades aos registradores civis”, pontua.
Os cartórios de registro civil possuem um papel fundamental para quem busca celeridade e simplicidade para formalização da união estável. Conforme Souza, a capilaridade das serventias, somada à existência do Livro E, garantem vantagens e segurança aos casais.
“É importante enfatizar a capilaridade dos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, sendo a única atribuição extrajudicial que por força de lei se encontra presente em todos os municípios brasileiros, de modo que os conviventes não precisam percorrer longas distâncias para a formalização da união estável. Além disso, da sua facultatividade, o registro da união estável no Livro E possibilita o reconhecimento de alguns direitos, tais como, a inclusão do sobrenome do convivente e a aplicação da presunção da paternidade”, completa o registrador civil.
Carlos Magno Alves de Souza, registrador civil da Bahia e mestre em Direito
Confira a entrevista na íntegra:
Arpen-Brasil – Como a Lei Federal nº 14.382 pode mudar as demandas e atividades relacionadas à união estável nas serventias de registro civil das pessoas naturais?
Carlos Magno Alves de Souza – Antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.382/2022, não havia qualquer menção à união estável na Lei de Registros Públicos. Agora, fazendo uma busca pela expressão “união estável” em seu texto, observa-se que ela aparece vinte vezes na LRP, todas no título II, que dispõe sobre o Registro Civil de Pessoas Naturais.
São mudanças importantes que trazem mais atribuições e responsabilidades aos registradores civis, quais sejam, a possibilidade da lavratura de termo declaratório da união estável, o procedimento de certificação eletrônica da união estável, averbação da alteração de sobrenome decorrente da união estável ou da sua dissolução, previsão quanto a conversão da união estável em casamento e o traslado da união estável formalizada no exterior.
Arpen-Brasil – Quais as alterações que a lei trouxe para os casais que desejam formalizar a união estável?
Carlos Magno Alves de Souza – A Lei nº 14.382/2022 ampliou a possibilidade dos conviventes formalizarem a união estável, através da lavratura do termo declaratório da união estável perante o Registro Civil de Pessoas Naturais, pois antes a formalização dependia de decisão judicial ou escritura pública.
Arpen-Brasil – Quais as principais vantagens de declarar a união estável no Registro Civil?
Carlos Magno Alves de Souza – Primeiramente, é importante enfatizar a capilaridade dos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, sendo a única atribuição extrajudicial que por força de lei se encontra presente em todos os municípios brasileiros, de modo que os conviventes não precisam percorrer longas distâncias para a formalização da união estável. Além disso, apesar da sua facultatividade, o registro da união estável no Livro E possibilita o reconhecimento de alguns direitos, tais como, a inclusão do sobrenome do convivente e a aplicação da presunção da paternidade.
Vale mencionar, também, o procedimento de certificação eletrônica e o traslado da união estável formalizada no exterior, todos esses atos de competência do Registrador Civil que por opção do legislador atua como uma espécie de “guardião” da união estável. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que é vantajoso aos conviventes formalizem a união estável perante o Registro Civil.
Arpen-Brasil – Quais as precauções que o oficial deve ter na realização desses procedimentos de declaração de união estável?
Carlos Magno Alves de Souza – Inicialmente, é importante que o oficial preste todos os esclarecimentos aos conviventes, inclusive, consigná-los no termo declaratório, tais como: regimes de bens e a possibilidade de opção; a diferença entre o termo declaratório e o pacto antenupcial, em um eventual interesse de conversão da união estável em casamento; da possibilidade de inclusão de sobrenome do convivente, após o registro no Livro E; da impossibilidade do registro no Livro E, quando um dos conviventes se encontrar separado de fato.
Na lavratura do termo, o registrador civil deve fazer constar: o nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; o nome dos pais dos companheiros; a data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; o regime de bens dos companheiros; o nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável, advertindo que a averbação da mudança de sobrenome depende do registro da união estável no Livro E.
Arpen-Brasil – De que forma é possível converter a união estável em casamento no Registro Civil?
Carlos Magno Alves de Souza – A união estável corresponde a uma situação de fato, de modo que a sua formalização e respectivo registro são atos facultativos. Assim sendo, o pedido de conversão prescinde de formalização prévia, bastando mera declaração dos conviventes na habilitação. A conversão deve ser requerida perante o oficial da residência dos conviventes. O ato da celebração do casamento é dispensado, devendo constar tanto no edital de proclamas eletrônico quanto no respectivo assento que se trata de conversão. Na hipótese do convivente ser representado por mandatário, é imprescindível que seja apresentada procuração pública, com poderes específicos, expedida no máximo há trinta dias.
Estando a documentação em ordem, falecimento da parte no curso da habilitação não impedirá o registro póstumo da conversão. Caso os conviventes pretendam fazer constar o tempo de duração da união estável no assento de casamento, será necessário prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável perante o Registro Civil.
Arpen-Brasil – Quando a certificação eletrônica de união estável pode ser lavrada?
Carlos Magno Alves de Souza – A certificação eletrônica de união estável pode ser compreendida como o procedimento extrajudicial através do qual o registador civil, com base nas provas colhidas, atesta o período de convivência para fins de sua inclusão no assento de casamento convertido a partir da união estável. A opção do legislador pela modalidade eletrônica está em consonância com o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei de Registros Públicos, que prevê que os atos registrais serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, sem prejuízo da possibilidade de sua materialização, nos termos do art. 19, § 5º, do referido diploma legal.
Anteriormente, algumas normas estaduais permitiam a inclusão do período de convivência no assento de casamento, desde que decorrente de decisão judicial. Após a Lei nº 14.382/2022, a única forma de constar o período de convivência da união estável no assento de casamento é através do procedimento de certificação eletrônica.
O oficial deverá atestar o período de convivência mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos, tais como: certidão de nascimento, se houver filho comum aos conviventes; termo de celebração de casamento religioso, sem registro civil; conta conjunta ou cartão de crédito adicional; plano de saúde com um dos companheiros como dependente; apólice de seguro; contrato de aluguel ou financiamento de imóvel em nome de ambos; declaração de imposto de renda onde consta o nome do companheiro como dependente; fotografias; compartilhamento de contas de streaming; ata notarial; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
A priori, apesar da certificação eletrônica da união estável servir para consignar o período de convivência no assento da conversão da união estável em casamento, a sua validade independe da efetiva concretização do matrimônio, nada impedindo que ela seja utilizada para outras finalidades, em que haja a necessidade de comprovação do referido período, por exemplo, perante órgãos previdenciários, podendo ser um instrumento de grande valia para as partes ou seu advogado.
Fonte: Assessoria de comunicação – Arpen-Brasil