Cartório de Ofício de Notas de Belo Horizonte deve indenizar por danos morais e materiais um comerciante. De acordo com os autos, os documentos apresentados pelo procurador dos proprietários dos imóveis que seriam adquiridos pelo comerciante, inclusive a procuração lavrada perante o cartório, eram falsos, sendo esta a razão da não efetivação do registro da escritura pública. O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, que analisou o caso, fixou a indenização por danos materiais em R$ 28.895,92, referentes ao valor pago por dois lotes, acrescido das quantias pagas para confecção da escritura e imposto para sua lavratura. E, por danos morais, fixou a importância de R$ 10 mil.
Consta que o autor adquiriu, por meio de escritura de compra e venda de imóveis, lavrada perante o cartório de notas, dois lotes, que, posteriormente, foram registrados perante um dos cartórios de Registro de Imóveis da capital. O comerciante foi procurado por uma pessoa que apresentou toda a documentação indispensável ao ato de transação imobiliária, sempre com firma reconhecida pelo cartório de notas, que teria aprovado a escritura de compra e venda do imóvel, e recebido o valor pactuado no contrato. Em seguida, o comerciante enviou a registro a referida escritura.
Mas, antes de se efetivar o registro no cartório específico, foi detectado que a transação imobiliária era fraudulenta, pois a pessoa que o procurou não era o representante dos proprietários e a documentação apresentada por ele, lavrada no cartório de notas, era falsa. Assim, o autor procurou as autoridades policiais e disse que ficou comprovado por eles que uma quadrilha de estelionatários havia montado o golpe, sendo que o procurador possui outro nome que não o apresentado para o comerciante. Com a intenção de lesionar terceiros, a quadrilha contou com a participação do cartório.
O cartório alegou que as acusações são “totalmente irresponsáveis e levianas, pois jamais participou ou concorreu para a prática de qualquer ato ilícito”. Acrescentou também que as afirmações estão baseadas nas palavras de um falsário, o qual desconhece. E disse que os notários agiram de forma correta ao reconhecerem firma nos documentos assinados pelo procurador, já que as assinaturas eram idênticas ao que estava registrado.
Mas, segundo o juiz, há previsão legal quanto à responsabilidade objetiva dos notários, ou seja, “todas as entidades estatais e seus desmembramentos são obrigados a indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente de prova de culpa no cometimento da lesão”. Assim, a responsabilidade emerge do próprio exercício da atividade notarial, dispensando demonstração de dolo ou culpa por parte da tabeliã.
Para o juiz, é de se esperar que serventuários dos serviços notariais adotem, no exercício de suas atividades, um mínimo de cuidado no ato de conferir a identidade e a autenticidade dos documentos apresentados. “O serviço notarial, norteado pelo formalismo que habitualmente lhe impõe a lei, não pode prescindir da adoção de certas medidas acauteladoras no exercício”, conclui. Na decisão, a pedido do comerciante, o juiz determinou também que a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais fosse oficiada, a fim de que se apure a veracidade das alegações acerca do envolvimento do cartório no golpe e verifique outros atos semelhantes a estes.
Esta decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 07/02/06 e dela cabe recurso.
(Processo 02405655994-1)
Fonte: Site TJMG