Cartório que erra certidão de casamento deve indenizar

Quem casa quer casa, diz o ditado. Com Maria de Lourdes Azevedo Dunham, porém, não deu certo. Por conta de um nome diferente digitado pelo tabelião na sua certidão de casamento, emitida pelo Oficial do Registro da 1ª Zona Judiciária do município de Niterói (RJ), e uma segunda falha — determinada pela primeira — na emissão da carteira de identidade pelo Detran-RJ, Maria se viu acusada do crime de falsidade ideológica, o que acabou lhe custando a perda dos benefícios do Aluguel Social e do Bolsa Família, programas de transferência de renda, respectivamente, do estado do Rio e do governo federal. Enquanto o primeiro destina-se a famílias removidas de áreas de risco ou desabrigadas, e paga, por um tempo determinado, cerca de R$ 500, o segundo, dirigido a famílias em situação de pobreza, pode chegar a R$ 300. Pelo transtorno causado, o cartório de Niterói foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizá-la por dano moral, no valor de R$ 6 mil.

“Pode-se afirmar que há, no Direito brasileiro, um direito ao respeito que corresponde a uma obrigação passiva genérica de não indignar outrem. Neste sentido, a violação de direitos da personalidade não esgota as hipóteses de ocorrência de dano moral que se verifica, em grande parte dos casos, também naquelas situações em que o lesado é tratado com descaso e falta de respeito, ensejando justa indignação”, diz a decisão monocrática do desembargador Marco Antonio Ibrahim, da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 2 de maio. 

Responsabilidade civil
Para o desembargador, a relação jurídica estabelecida entre as partes no processo é de responsabilidade civil e não de consumo, pois os serviços cartorários não possuem a mesma natureza das concessionárias de serviço público. “Na hipótese presente, trata-se de serviço vinculado e fiscalizado diretamente pelo poder público, através das suas Corregedorias, apesar de constituir um serviço privado para efeito dos tabeliães”, descreve, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em sua Apelação, na qual pediu a redução da verba indenizatória, o Oficial do Registro da 1ª Zona Judiciária de Niterói admite o erro, mas ressalta tê-lo sanado assim que recebeu a reclamação da autora, emitindo nova certidão “sem qualquer ônus”. Atribui, ainda, ao Detran-RJ e à Maria de Lourdes Dunham a culpa pela emissão da identidade com erro, porque ambos teriam deixado de conferir os dados da autora na certidão.

De acordo com a decisão, foi comprovado o erro na emissão da certidão de casamento, além da consequência da má prestação do serviço cartorário, no caso, a instauração de uma investigação policial, por requerimento do Detran-RJ, que constatou a divergência no nome constante do documento apresentado para obtenção de segunda via do RG. O processo por falsidade ideológica foi posteriormente arquivado por determinação da Justiça, a pedido do Ministério Público.

No entanto, mesmo concedendo a indenização, o desembargador reconheceu que a autora “não logrou demonstrar a perda de tais benefícios”, que teria sido causada pela emissão do seu documento com erro.

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Fonte: Conjur