Casa Civil da Presidência da República apresenta projeto de lei sobre a DNV

Texto enviado ao Congresso confere fé pública ao documento que será emitido por profissional de saúde e terá numeração única nacional.

 

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), em contato com representantes do Ministério da Justiça, obteve, em caráter exclusivo, o texto do projeto de lei sobre a Declaração de Nascido Vivo (DNV), que será enviado ao Congresso Nacional pela Casa Civil da Presidência da República.

 

Abaixo a íntegra do texto

 

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV, regula sua expedição e dá outras providências.

 

 

 

                            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

 

Art. 1º  Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV.

 

Art. 2º A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no país.

 

Parágrafo único.  A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e no respectivo conselho profissional.

 

Art. 3º A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:

 

                        I – nome e prenome do indivíduo;

 

                        II – dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja possível determiná-la;

 

                        III – sexo do indivíduo;

 

                        IV – informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;

 

                        V – nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;

 

                        VI – nome e prenome do pai; e

 

                        VII – outros dados a serem definidos em regulamento.

 

                        § 1o  A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.

 

                        § 2o  O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.

 

Art. 4º  O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.

                       

Parágrafo único.  Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.

 

Art. 5º  Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

                         “Art. 49……………………………………………………………………………………………………………

            …………………………………………………………………………………………………………………………………

            § 3o  No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo – DNV.” (NR)

                        “Art. 54……………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

            10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

 

            § 1o  As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser diferentes daquelas contidas na DNV.

 

            § 2o  Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento, o patronímico e a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não constem na DNV.” (NR)

 

Art. 6º  A exigência contida no § 1o do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não se aplica aos nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Projeto de Lei sobre a DNV – Exposição de Motivos

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES


Brasília, 23 de março de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV como ferramenta na estratégia de erradicação do sub-registro civil de nascimento.

A demanda pela universalização do registro civil de nascimento advém do Estado moderno. É a partir do registro civil que a ordem jurídica passa a individualizar as pessoas, atribuindo-lhes direitos e deveres, além de assegurar-lhes herança histórica e familiar, permitindo a identificação de sua origem, bem como de seus descendentes e ascendentes..

O artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma esse direito ao dispor que “Todos os homens têm o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica”. De igual forma, o artigo 7º da Convenção das Nações Unidas para os Direitos da Criança determina que “A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles”. Além disso, a parte geral da Declaração do Milênio das Nações Unidas indica ser o registro civil estratégia e pressuposto para a efetivação das metas do Milênio.

No Brasil, o registro civil de nascimento é o primeiro passo para o exercício da cidadania plena. Sem ele, não é possível obter outros documentos, como a Carteira de Identidade e o Título de Eleitor. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002, a taxa nacional de sub-registro atingiu o patamar acima de 20% (830 mil crianças nascidas vivas que não eram registradas em seu primeiro ano de vida). Em 2007, esse percentual havia caído para 12,2% (382.397 mil crianças nascidas vivas e não registradas). A existência de um grande contingente populacional sem registro civil acaba por afetar a capacidade do Estado de prover serviços públicos básicos e elaborar políticas públicas adequadas, em razão da indisponibilidade de informações confiáveis sobre a população existente.

Como estratégia para enfrentamento do problema, o governo brasileiro iniciou, em 2003, a Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento, com a adesão de sessenta organizações em âmbito federal, e com a cooperação de todas as unidades federativas, que se organizaram em comitês de mobilização. A Mobilização Nacional ajudou a decrescer as taxas de sub-registro, entre 2003 e 2007, e o IBGE informa que essa taxa continua decrescendo, o que é um indicativo de muito sucesso.

No entanto, os consideráveis avanços são ainda insuficientes para o propósito de erradicação, pois muitas regiões ainda apresentam taxas de sub-registro consideradas muito altas. As Regiões Norte e Nordeste concentram os maiores índices de sub-registro de nascimento. Nesse período (2003-2007), em 10 (dez) Estados dessas Regiões, o percentual de sub-registro atingiu um quarto da população de um ano de vida; em 6 (seis) Estados, esse percentual estava acima de 30% e, no Amazonas ultrapassou os 40%.

A utilização da DNV como documento com fé pública, que identifica o cidadão, possibilita um grande avanço do ponto de vista da garantia dos direitos de cidadania para as crianças brasileiras, desde o seu nascimento, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento. A estratégia de utilização da DNV é uma forma de estancar o aumento do número de pessoas ignoradas pelo Estado do ponto de vista legal e contribui decisivamente para a redução do sub-registro civil, bem como do registro tardio de nascimento no País.

Segundo dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC, atualmente, as DNVs são emitidas para 92% dos nascidos vivos. Essa cobertura é em média 6% superior à captada pelo registro civil, consolidada pelo IBGE.

Assim, é fundamental que a DNV tenha respaldo legal e validade em todo território nacional, de forma a garantir que os nascidos vivos já registrados nos sistemas de saúde possam ser identificados, ainda que problemas conjunturais ou estruturais dificultem ou retardem a obtenção do registro civil de nascimento.

O status atribuído à DNV, por meio deste Projeto de Lei, torna factível desencadear um processo de normatização de padrões a serem seguidos pelos setores públicos que trabalham com informações sobre nascimentos, possibilitando a troca de informações digitais entre os órgãos governamentais.

Além disso, o fato deste Projeto de Lei prever que as informações constantes da DNV sejam as mesmas da certidão de nascimento possibilita uma troca de informações entre os estabelecimentos de saúde e os cartórios de registro civil, que certamente irá facilitar a comunicação e a integração entre a saúde e os cartórios de forma a agilizar o processo de registro civil dos recém-nascidos.

A DNV, por conseguinte, torna-se ferramenta valiosa como estratégia complementar no combate ao sub-registro civil de nascimento, pois permite a identificação da criança no local de nascimento, até que obtenha o seu registro civil de nascimento permanente.

São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

José Gomes Temporão
Ministro de Estado da Saúde

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça

Paulo de Tarso Vannuchi
Secretário Especial de Direitos Humanos

 

 

 

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