CCJ – Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei 2662/2008 que allera a Lei 15.424/2004

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.662/2008

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Doutor Viana, o projeto de lei em análise altera a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 8/8/2008, foi o projeto distribuído a esta Comissão, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise altera a Lei nº 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, dando nova redação à letra “a” do item 5 da Tabela 3, relativa aos atos do Tabelião de Protesto de Títulos, bem como insere nessa tabela a Nota Explicativa V.

A redação proposta é a seguinte:

“Havendo interesse das administrações públicas federal, estadual e municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar, para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou por possuidor da unidade.

O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes no documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.”.

A Nota Explicativa V, por sua vez, dispõe que

“compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, das custas, das contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou do documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e os demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.”.

Passamos à análise da proposição.

Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que, nos termos do art. 22, XXV, da Constituição da República, a União tem a competência privativa para legislar sobre registros públicos.

Segundo o magistério de Walter Ceneviva,

“serviços de registro dedicam-se, como regra, ao assentamento de títulos de interesse privado ou público, para garantir oponibilidade a todos os terceiros, com a publicidade que lhes é inerente, garantindo, por definição legal, a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos da vida civil a que se refiram. Submetidos ao princípio do numerus clausus, são limitados ao previsto nas leis vigentes do país” – “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada” (Lei nº 8.935, de 1994), 2ª ed., 1999.

Os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida encontram-se regulados na Lei nº 9.492, de 1997, sendo os requisitos para a sua formalização uniformes em todo o território nacional. Os Estados membros devem atender tão-somente aos preceitos contidos na legislação federal.

Com efeito, o art. 1º da citada lei estabelece que o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Como se vê, o instrumento levado a protesto será um título, previsto nas leis comerciais ou processuais vigentes, ou outro documento, em que a dívida e o seu descumprimento estejam caracterizados, não cabendo ao Estado membro, que deve ater-se aos emolumentos, legislar sobre a matéria, que diz respeito a registros públicos, direito civil e comercial, seara de competência legislativa da União.

Por fim, quanto à previsão de realização do protesto independentemente de prévio depósito de emolumentos, esclarecemos que o art. 37 da citada Lei de Protesto estabelece que, pelos atos praticados, os Tabeliães de Protesto perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual, podendo ser exigido depósito prévio dos emolumentos e das demais despesas devidas. Nesse caso, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no tabelionato.

E, ainda, temos de considerar que, muitas vezes, o protesto é realizado, mas o título não é quitado. Nesses casos, corre-se o risco de o apresentante não comparecer ao tabelionato para arcar com as despesas, caso em que o tabelião deixa de receber pelo serviço prestado, mas tem que arcar, às próprias expensas, com a Taxa de Fiscalização Judiciária.

Destacamos que o SS 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 2004, dispõe que o interessado pagará os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária no ato do requerimento ou da apresentação do título, cabendo ao notário ou registrador recolhê-la para o Estado. A falta de pagamento da referida taxa, o pagamento intempestivo ou a menor acarreta a aplicação de multa, na forma do art. 24 da lei. E, ainda, nos termos do art. 26 da referida lei, o titular da serventia deverá remeter mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 15º dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos praticados, o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida para o Estado.

Não podemos olvidar que a Lei nº 15.424, de 2004, já prevê, no seu art. 9º, que, no caso da não-realização do protesto, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas a certidões fornecidas.

Finalmente, deve-se destacar que a lei em questão, além de determinar a restituição compulsória dos valores recebidos pela serventia caso o protesto não seja efetivamente realizado, prevê, no art. 30, SS 2º, que, na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o notário ou registrador é obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

Vemos, então, que as normas em vigor protegem, de forma eqüitativa, tanto o cidadão usuário do serviço quanto o registrador. Protegem, ainda, os interesses do Tesouro do Estado, ao regular, de forma rígida, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, para assegurar o seu pagamento integral e pontual.

Por fim, ressaltamos que a lei em tela já prevê, em seu art. 19, que os órgãos da administração direta do Estado estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

Tendo em vista os argumentos apresentados, entendemos que o projeto em tela não deve prosperar nesta Casa Legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 2.662/2008.

Sala das Comissões, 8 de outubro de 2008.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente – Neider Moreira, relator – Sebastião Costa – Hely Tarqüínio – Sargento Rodrigues.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais