Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro, que anteriormente eram todos encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização, a partir de agora serão encaminhados à autoridade judicial apenas nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015/1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560/1992.
Nessas quatro hipóteses, a expedição de certidão de inteiro teor deve ser submetida ao juízo competente para a devida autorização, desde que requerida por terceiros.
Não se tratando de nenhuma das hipóteses em questão, qualquer pessoa pode obter certidão de inteiro teor dos atos do registro civil de outra pessoa, independentemente de autorização judicial.
Casos que dependem da autorização judicial
A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito. Na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo, em qualquer dos casos, determinação judicial expressa, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
Em caso de certidão com alteração posterior de nome, quando concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determina que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
Nas certidões de nascimento com registro de sentenças de legitimação adotiva, deverão conter os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos.
Não deverá constar informação de extraconjugalidade, nas certidões de nascimento de filhos havidos de relação extraconjugal, ressalvada autorização judicial expressa.
A expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz independe de autorização inclusive nos casos acima mencionados.
Os §§ 2º e 3º do art. 436 do Provimento 260/CGJ/2013 foram alterados pelo Provimento 303/CGJ/2015.
Fonte: TJMG
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