CGJ comunica decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providências que trata da Lei 11.441

COMUNICADO CG Nº 896/2007 A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA, para conhecimento geral, a decisão proferida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA nos autos do Pedido de Providências nº 1413/2007.

Pedido de Providências nº 1413/2007
Relator:
Cons. Joaquim Falcão

Requerente (s): Ordem dos Advogados do Brasil – Seção
de São Paulo – OAB-SP

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Lei 11.441 – Opção separação consensual, divócio, partilha em inventário por esscritura pública – Alegações – Extinção separação consensual judicial – Prejuízos às partes.
Trata-se de Pedido de Providências, iniciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo-OAB-SP, por meio do qual requer-se a adoção das medidas necessárias para impedir o dano que a tendência de Magistrados de 1ª instância de algumas comarcas do Estado de São Paulo de julgar extintos novos pedidos de separação consensual judicial, sob o argumento de ausência de interesse de agir, tem causado a toda a sociedade.
Argumenta a Requerente que juízes de 1ª instância de determinadas comarcas do Estado de São Paulo, como Mirassol, Mogi Mirim e Santos, estariam julgando extintos pedidos de separação consensual judicial por falta de interesse de agir desde a entrada em vigor da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

A Requerente afirma que esta tendência seria claramente contrária ao texto da referida lei, que asseguraria aos casais sem filhos menores o direito de optar pela separação consensual em cartório extra-judicial. Portanto, haveria liberdade de opção por este tipo de separação ou pela separação consensual judicial, existindo interesse de agir nesta.
Adicionalmente, argumenta que as referidas decisões, que já são aproximadamente 400 no Estado de São Paulo, possuiriam forte impacto social, uma vez que duas opções se apresentariam às partes vítimas desta ilegalidade: apelar, e continuarem oficialmente casados até o julgamento da apelação, que, no Estado de São Paulo, teria tempo médio de 5 anos para apreciação; ou desistir, o que representaria impedimento ao exercício do direito ao processo legal de separação e prejuízo financeiro, diante da não devolução das custas.

É o relatório, passo a decidir.
De fato, é inegável que o texto da Lei nº 11.441 reserva as partes a opção pela separação consensual em cartório extrajudicial, resguardando seu direito a mover a máquina judiciária se assim forem melhor satisfeitos seus interesses. As redações dos artigos 982 e 1.124-A, respectivamente alterado e acrescido pela referida Lei ao Código de Processo Civil, confirmam este entendimento:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder- se-a ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Art. 1.124-A A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (grifo nosso) Entendimento este já ratificado pelo CNJ na Resolução nº 35/2007:
Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Portanto, resta claro que as partes podem optar pela via jurisdicional. Entretanto, como a própria Requerente diz na inicial de fls. 03: “Apesar de tratar-se de matéria jurisdicional, não se pode desconsiderar o impacto social das referidas decisões”.

Ora, como sabido, “compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º, CRFB/88).

Não se lhe permite, assim, se imiscuir nos atos praticados pelos juízes, no regular exercício da prestação jurisdicional. Neste sentido, dentre outros: PP 432 (relator Conselheiro Cláudio Godoy) e PP 563 (relator Conselheiro Douglas).

Confira-se, ainda, a ementa do seguinte julgado, da lavra do Conselheiro Alexandre de Moraes, no Pedido de Providências nº 495:
“CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 1. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA OU REVISORA – 2. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DOS MAGISTRADOS – 3. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO PRINCIPAL. 4. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRA SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. 5. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO MÍNIMA DE FATOS ILÍCITOS PARA INICIAR APURAÇÃO PERANTE O CNJ. 6. IDÊNTICA AUSÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE OITIVA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA APURAÇÃO DE TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE E TRABALHO ESCRAVO. 7. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DIRETA AOS ORGÃOS MENCIONADOS. 8. PEDIDOS INDEFERIDOS”.

Em resumo:
a) Trata-se de questão jurisdicional, alheia à competência deste Conselho Nacional de Justiça;
b) A Lei 11.441/07 e suas regulamentações, ao franquearem à população a possibilidade de realização de certos nos tabelionatos, não excluíram a opção pela via jurisdicional; Nada obsta que a Requerente postule a abertura de processo disciplinar contra magistrados em casos específicos por descumprimento de seus deveres funcionais.
Encaminhe-se cópia integral dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que tome as medidas que eventualmente julgue necessárias.
Intime-se a Requerente. Após, arquive-se.
Brasília, 14 de maio de 2007.
CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO
RELATOR

Fonte: DOE – SP