CGJ-MG publica a Resolução do CNJ nº 82/2009 para conhecimento de notários e registradores

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De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, publica-se, para conhecimento de magistrados, servidores, notários e registradores, procuradores, advogados, defensores públicos e de quem mais possa interessar, o Ofício-Circular nº 022/CN-CNJ/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, referente à solicitação para que seja dada publicidade à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 82, de 9 de junho de 2009:

 

“Conselho Nacional de Justiça

 

Corregedoria Nacional de Justiça

 

Gabinete da Corregedoria

 

Ofício-Circular n° 022/CN-CNJ/2016

 

Brasília, 03 de junho de 2016.

 

À Sua Excelência o (a) Senhor (a)

 

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Senhor (a) Presidente,

 

Comunico a Vossa Excelência que, em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 28215/DF, transitada em julgado em 26/10/2015, o Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki revogou a liminar que suspendia a eficácia da Resolução do CNJ nº 82, de 9 de junho de 2009.

 

Assim, solicito de Vossa Excelência os bons préstimos de comunicar aos Desembargadores que integram esse Tribunal sobre a vigência da Resolução CNJ nº 82/2009, para seu efetivo cumprimento.

 

Sem mais no momento, renovando meus votos de estima, mantenho-me à disposição para o que se fizer necessário.

 

Atenciosamente,

 

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

 

Conselho Nacional de Justiça

 

RESOLUÇÃO N° 82, de 09 de junho de 2009.

 

Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

 

Considerando que durante Inspeções realizadas pela Corregedora Nacional de Justiça foi constatado um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro intimo;

 

Considerando que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF);

 

Considerando que é dever do magistrado cumprir com exatidão as disposições legais (art. 35. I, da LC 35/1979), obrigação cuja observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão;

 

Considerando que no julgamento do relatório da Inspeção realizada no Poder Judiciário Estadual do Amazonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução, pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a as razões da suspeição por motivo íntimo declarada pelo magistrado de primeiro e de segundo grau, e que não serão mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas pelo magistrado, em caráter sigiloso, para conhecimento pelo Tribunal ao qual está vinculado;

 

Considerando que a sistemática de controle é adotada, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do País.

 

RESOLVE;

 

Art. 1°. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.

 

Art. 2°. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Art. 3°. O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.

 

Art. 40. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

(a) Ministro GILMAR MENDES

 

MANDADO DE SEGURANÇA 28.215 DISTRITO FEDERAL

 

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

 

IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB

 

IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA

 

IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – NUFE

 

ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO

 

IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO Nº 82, DE 9 DE JULHO DE 2009)

 

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, consistente na edição da Resolução 82/2009, que "Regulamenta as declarações de suspeição por motivo de foro íntimo". Alegam os impetrantes, em síntese, que: (a) o ato questionado tem efeitos concretos, razão pela qual não se aplica ao caso o teor da Súmula 266/STJ; (b) há vício de inconstitucionalidade formal, pois o CNJ criou norma de natureza processual; (c) a resolução compromete a autonomia do Poder Judiciário e contraria o Estatuto da Magistratura; e, ademais, ofende o direito à privacidade dos magistrados e vulnera o seu exercício profissional; (d) no julgamento do HC 72.798, pelo Supremo Tribunal Federal, "não prevaleceu o entendimento de que seria necessário ao Juiz expor o 'motivo íntimo', com base no art. 93, IX, da CF, tal como fundamentou o CNJ na Resolução nº 82" (fl. 30); (e) houve desrespeito aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a resolução não impõe a mesma obrigação aos membros dos Tribunais Superiores. Pedem, ao final, seja concedida a ordem para afastar as exigências da Resolução 82 do CNJ, "dada a inconstitucionalidade e ilegalidade desta" (fl. 43).

 

Foi deferido o pedido de liminar pelo então Relator, Min. Ayres Britto, decisão impugnada por agravo regimental da União (fls. 682/704). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 116/127). A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pela 'extinção do processo, sem o julgamento do mérito (Súmula 266/STF), prejudicado o agravo regimental" (fls. 708/712).

 

2. É inviável a presente ação de mandado de segurança. Isso porque a pretensão dos impetrantes esbarra no enunciado da Sumula 266 desta Corte, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Tanto é assim que a constitucionalidade formal do ato questionado também é invocada na petição inicial, daí o ajuizamento, pelos ora impetrantes, da ADI 4.260 (Rel. Min. Rosa Weber, pendente de julgamento), tal como informado pelo CNJ à fl. 122. Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de não admitir a utilização do mandado de segurança como típica ação direta de inconstitucionalidade, conforme o seguinte julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA – ATO EM TESE – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Revela-se insuscetível de conhecimento a ação de mandado de segurança que foi ajuizada tardiamente, em momento no qual já se achava consumado o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que reproduziu, fielmente, o art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51, cuja validade jurídica foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 – RTJ 145/186 – RTJ 156/506, v.g.), em face da vigente Constituição da República. Precedentes. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que tem alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. – O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. (MS 28554 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe 2-6-2014).

 

Da mesma forma, quanto à incidência da Súmula 266 do STF em outros casos envolvendo resoluções do Conselho Nacional de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 88/CNJ, DE 8/9/2009. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MS 28332 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15-06-2015)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – RESOLUÇÃO CNJ N° 80/09 – ATO EM TESE – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. – O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. (MS 28293 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 30-10-2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE PROÍBE O NEPOTISMO. LEI EM TESE. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Resolução 20/CNJ tem eficácia erga omnes, valendo para todos que ocupam cargos no âmbito do Poder Judiciário. II – Não há qualquer ato concreto que tenha levado ao afastamento dos impetrantes de suas atividades. III – Notificação do titular do cartório que deve ser impugnada no juízo competente. IV – Agravo improvido. (MS 27188 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 20-02-2009)

 

Ademais, no MS 28.089 (Rel. Min. Roberto Barroso), foi revogada decisão liminar deferida pelo então Relator, Min. Joaquim Barbosa, e negado seguimento ao mandado de segurança impetrado contra a mesma Resolução 82/2009 do CNJ, decisão publicada no DJe de 9/10/2014, e transitada em julgado em 28/10/2014.

 

3. Não se tem presente, portanto, a indicação de ato que pudesse configurar ilegalidade ou abusividade de poder da autoridade apontada como coatora.

 

4. Diante do exposto, revogo a liminar e nego seguimento ao pedido. Prejudicado o agravo regimental da União.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Brasília, 3 de agosto de 2015.

 

(a) Ministro TEORI ZAVASCKI

 

Relator''.

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG