Com o advento da Lei nº 11.419, de 2006, o processo eletrônico passou a ser tema de ampla discussão pela comunidade jurídica. Um dos aspectos mais comentados é, sem dúvida, o envio de petições na forma eletrônica para o Poder Judiciário. Entretanto, atribuir à referida lei a criação do peticionamento eletrônico no direito brasileiro é um equívoco, posto que este já era previsto por diversas formas em outras leis.
Com efeito, a primeira regulamentação existente foi a da Lei nº 9.800, de 1999. Foi prevista a possibilidade de peticionamento eletrônico pelo sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou por modelo similar. A via do fax, após a promulgação da referida lei, é aceita sem controvérsia alguma. As divergências doutrinárias e jurisprudenciais situam-se na definição do meio similar ao fac-símile. O principal exemplo que aparece é o e-mail. Seria o correio eletrônico equiparável ao fax para os fins previstos na lei? Existem duas correntes a respeito do tema.
Os contrários à equiparação sustentam que o e-mail não reproduz fielmente o documento original. Além disso, entendem que a ausência de assinatura no documento enviado pelo correio eletrônico leva à inexistência do ato praticado e à falta de identidade da cópia com o original e carece de regulamentação interna, no âmbito de cada tribunal.
Já os favoráveis contrapõem-se a estas afirmações destacando que o documento enviado pelo correio eletrônico é capaz de comprovar sua identidade com o original. Sustentam ainda que a ausência de assinatura não compromete a existência do ato e nem a identidade da cópia com o original e ressaltam que a Lei nº 9.800 não prevê qualquer necessidade de regulamentação interna.
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Com a exigência da petição original em cinco dias, pode-se verificar se sua reprodução por e-mail é fiel ou se há adulteração
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Entende-se, aqui, o segundo posicionamento como o mais correto. De fato, nos moldes da referida lei, fax e e-mail são similares. Com a exigência da petição original em cinco dias, pode-se verificar tranqüilamente se a reprodução realizada pelo e-mail foi fiel ou se houve alguma adulteração. Também os argumentos da falta de assinatura e de identidade com o original não procedem. As regras dos artigos 2º e 4º da lei têm por intuito evitar o elastecimento de prazos processuais pelas partes com inovação em matérias de fato ou de direito por ocasião da entrega dos originais. A exigência é, então, de conformidade de conteúdo e não de forma, sendo que a falta de assinatura só induz desigualdade formal. Ademais, no direito processual civil pátrio, vigora o princípio do “pas de nullité sans griefe”, conforme dispõe os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil (CPC), não havendo nulidade se não houver prejuízo. Ainda, a falta de regulamentação interna em nada interfere na admissão do peticionamento pelo correio eletrônico. Não há na Lei nº 9.800 qualquer norma que assim disponha, sendo o único requisito estipulado para a aplicação desta a existência de equipamentos que comportem o peticionamento eletrônico.
Após a promulgação da Lei nº 9.800, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, previu uma nova modalidade de peticionamento eletrônico. Este diploma criou a Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – a ICP-Brasil – e equiparou os documentos eletrônicos de que trata aos documentos públicos e particulares. Assim, toda petição eletrônica, contendo assinatura e certificado digitais conferidos nos padrões da ICP-Brasil, corresponde a qualquer petição escrita. É de se esclarecer, que nesta hipótese, não há necessidade de juntada de original em cinco dias. A petição eletrônica assinada digitalmente é o próprio original.
O parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil dispôs expressamente sobre a possibilidade de prática de atos processuais por meio eletrônico, desde que a petição seja assinada digitalmente e contenha certificado digital conferido nos moldes da ICP-Brasil. Trata-se apenas de uma iniciativa de se tornar expresso aquilo que se percebia de uma interpretação sistemática da Medida Provisória nº 2.220-2.
A respeito deste artigo do código processual, é necessário ainda ressaltar sua inconstitucionalidade parcial. A primeira parte desta regra concede prerrogativa legislativa aos tribunais de regulamentar matéria no âmbito de sua competência. Fere, assim, o princípio da separação dos poderes ao atribuir a função de legislar ao Poder Judiciário. Tal inconstitucionalidade, no entanto, em nada prejudica a sistemática já criada pela medida provisória.
Por fim, a Lei nº 11.419 estabeleceu duas formas de peticionamento eletrônico. A primeira é a que coloca a via da assinatura digital baseada em certificado digital emitido na forma da lei específica. Esta lei é a Medida Provisória nº 2.200-2, devendo o certificado digital ser emitido por uma autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. Não há aí, portanto, qualquer inovação. Já a segunda é a que prevê o cadastro no Poder Judiciário. Tal sistemática é mais simples. O usuário se cadastra no sistema do tribunal e ganha, por exemplo, uma senha e, a partir de então, pode peticionar eletronicamente. Este procedimento, contudo, tem o mesmo vício de inconstitucionalidade do artigo 154 do Código de Processo Civil, por delegar ao Poder Judiciário competência para regulamentar a matéria.
Ricardo Azevedo Sette e Fernando Fonseca são advogados e, respectivamente, sócio e associado do escritório Azevedo Sette Advogados
Fonte: Jornal Valor Econômico