AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – NOMEAÇÃO – ORDEM DE PREFERÊNCIA – ART. 990 DO CPC
– Na nomeação de inventariante, a ordem de graduação estabelecida no art. 990 do CPC deve ser observada.
– A genitora da falecida não tem legitimidade para requerer a abertura de inventário, se os bens descritos nas primeiras declarações são passíveis de administração por qualquer dos cônjuges, que eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e se encontram na administração do cônjuge supérstite.
Agravo n° 1.0567.05.086399-0/002 – Comarca de Sabará – Relator: Des. Wander Marotta – j. em 13.02.2007
Fonte: Jornal Estado de Minas