Com a publicação da Lei Federal nº 11.441, de 4/1/07, tornaram-se possíveis a realização da separação consensual, sua conversão em divórcio, o restabelecimento da sociedade conjugal, o divórcio direto consensual, bem como o inventário e a partilha de bens, pela via administrativa, ou seja, em cartórios de notas, por meio de escritura pública.
Para adoção pelos interessados de tais procedimentos, também chamados de procedimentos administrativos ou extrajudiciais, basta que, no procedimento propriamente dito, todas as partes ou interessados estejam concordes e que sejam inteiramente capazes.
Assim, para o caso da separação ou divórcio, seja esse direto ou por conversão, o casal, além de estar de acordo com todas as questões atinentes ao procedimento, não pode ter filhos menores ou incapazes.
No caso de inventário, o procedimento só é viável para a partilha amigável, atrelado à inexistência de herdeiros menores ou incapazes e ainda ao fato de não ter o falecido deixado testamento.
Referidos instrumentos públicos não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para ser apresentados para registro ou averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, no Cartório do Registro de Imóveis, e para a transferência de bens e direitos junto ao Departamento de Trânsito e instituições financeiras.
Em qualquer hipótese, será essencial a presença de um advogado contratado pelas partes. Pode ser um só advogado atuando em comum para todos ou um para cada parte interessada. A presença desse profissional do direito é exigida para dar maior segurança à celebração. Cabe-lhe orientar as partes sobre seus direitos e dar-lhes assistência no ato da escritura, além de providências subsequentes para o seu regular cumprimento junto a repartições públicas (registro civil, registro de imóveis, Departamento de Trânsito) ou particulares (bancos), conforme a natureza dos bens que tenham sido inventariados e partilhados.
Esses profissionais terão que ser qualificados no corpo do instrumento público e, ao final, deverão lançar suas assinaturas, juntamente com as assinaturas das partes e do tabelião.
Com o advento da Lei nº 11.447/07, não só a população interessada foi beneficiada, como o Judiciário, que se viu bastante aliviado de tais procedimentos, o que tem possibilitado aos magistrados e demais operadores do direito mais dedicação a outros litígios de maior complexidade.
A população se viu beneficiada ainda porque um procedimento que levava meses ou até anos no Judiciário, de forma administrativa, costuma ganhar fim no mesmo dia em que teve início, dependendo da demanda do tabelionato de notas, ou seja, havendo disponibilidade de tempo e estando a documentação em ordem, o notário poderá lavrar a escritura no mesmo dia e entregar à parte o título que, repita-se, independe de homologação judicial.
Vale lembrar que, se houve uma queda considerável de tempo, provavelmente a população foi também beneficiada em relação ao custo-benefício. Acreditamos que o custo para tais procedimentos na forma administrativa seja bem menor do que o do procedimento judicial, o que deve também se refletir nos honorários advocatícios, já que, em tais procedimentos, a presença do advogado continua sendo indispensável, assim como continua sendo livre a contratação dos seus honorários com as partes interessadas.
Assim, como dito anteriormente, o desfecho para o caso se dá em tempo recorde.
A lei tem beneficiado também aqueles que já buscaram o Judiciário para resolver tais casos, que são simples, mas que ainda não tiveram resposta do referido órgão. Nesse caso, os interessados devem requerer ao juiz a suspensão do processo judicial, partindo em seguida para a via administrativa e, assim que finalizado o caso, juntar cópia da escritura pública ao processo judicial, requerendo ao juiz a extinção daquele processo, que deverá ser arquivado ante a perda do objeto, já conquistado administrativamente.
A competência para a lavratura das escrituras de que tratam a lei são das serventias de notas e também das serventias de registro civil com anexo de notas, sendo aquelas instaladas em distritos ou municípios que ainda não sejam sede de Comarca Judiciária.
Como em todo distrito existe pelo menos um cartório de registro civil, que, por regra, absorve também a competência para lavratura de escrituras públicas, a busca pelas partes interessadas em tais procedimentos não é nenhum problema, haja vista que a lei ora em discussão não remete as partes às regras de competência do Código de Processo Civil, que continuam vigorando apenas para o caso de procedimentos judiciais.
De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), tem havido crescimento considerável no volume desses procedimentos nas repartições extrajudiciais. O índice de atos dessa natureza em serventias extrajudiciais poderia ser maior, pois a maioria dos interessados que optam pelo procedimento administrativo esbarra em obstáculos como, por exemplo, a existência de interesses de menores, além, é claro, da falta de informação.
Não resta dúvida. Essa foi uma das melhores leis que surgiram nos últimos anos. Barateou custos, trouxe vantagens para as partes envolvidas e aliviou o Poder Judiciário.
Aos que se interessam por uma leitura da Lei nº 11.441/07, importante também tomar conhecimento da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, editada para disciplinar a aplicação daquela pelos serviços notariais e de registro, sanando as obscuridades e omissões.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça