O QUE DIZ A LEI
Direito de família
Ana Carolina Brochado Teixeira, Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
direitoejustica.em@uai.com.br
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FINANCIAMENTO
Comunhão de bens
Quando ainda namorava, meu noivo comprou uma casa, sendo esta financiada pela Caixa Econômica Federal. Como ainda não éramos casados, o financiamento só pôde ser feito no nome dele. Como casamos em comunhão parcial de bens, gostaria de saber se, no caso de separação, tenho direito à casa, pois sou eu quem paga o financiamento.
Elizângela Cristina, por e-mail
Comunhão de bens
Quando ainda namorava, meu noivo comprou uma casa, sendo esta financiada pela Caixa Econômica Federal. Como ainda não éramos casados, o financiamento só pôde ser feito no nome dele. Como casamos em comunhão parcial de bens, gostaria de saber se, no caso de separação, tenho direito à casa, pois sou eu quem paga o financiamento.
Elizângela Cristina, por e-mail
O regime de comunhão parcial de bens pressupõe a comunicação dos bens adquiridos por meio do esforço comum, a título oneroso. O esforço conjunto pode ser direto ou indireto, isto é, os membros do casal podem contribuir com recursos financeiros para a aquisição do bem ou com o esforço doméstico para que o lar esteja bem cuidado enquanto o outro se desenvolve no mercado de trabalho.
Isso significa que tudo que foi comprado pelo casal em conjunto, ou mesmo pelo marido ou pela esposa individualmente, por meio de recursos provenientes de ganhos durante o casamento (desde que não seja por herança ou doação), pertence ao casal.
Diante disso, em relação à parte do imóvel paga antes do casamento, presume-se que pertence apenas ao noivo, atual marido, salvo prova da sua contribuição financeira. A parte paga durante o casamento pertence ao casal, ou seja, deve ser dividida à razão de 50% para cada cônjuge no caso de separação.
GUARDA COMPARTILHADA
Disputa entre pais
Antes da aprovação da lei sobre guarda compartilhada, meu filho entrou com uma ação de divórcio litigioso contra a ex-mulher. A ação já foi julgada e a juíza autorizou meu filho a ver a filha de 8 anos nos fins de semana a cada 15 dias. Ele constituiu uma nova família, tendo um filho menor de um ano com a atual mulher, enquanto a ex-mulher já teve vários relacionamentos passageiros com outros homens, sendo dois deles como marido e mulher, e está atualmente com um novo namorado, com quem tem viajado. Com a aprovação da referida lei, gostaria de saber se meu filho teria o direito de conviver com a filha dele durante semanas alternadas. Ela manifestou ser favorável a esse desejo quando foi consultada a respeito. Sobre a referida lei, tenho percebido que há uma descrença sobre a aplicação dela, principalmente quando não há possibilidade de diálogo entre os ex-cônjuges, o que é o caso em questão. Gostaria de saber sua opinião a respeito sobre a lei e se ele poderá solicitar uma convivência maior com a filha.
M., por e-mail
A lei da guarda compartilhada determina que os pais devem participar ativamente da vida dos filhos, principalmente das decisões mais importantes que se referem a eles. Isso não é fruto apenas da guarda, mas também das disposições legais referentes ao poder familiar, do qual pai e mãe são titulares e têm o dever de criar, educar e assistir os filhos menores.
A conseqüência disso é que os filhos conviverão mais tempo com os pais, devido a essa participação mais elastecida. Contudo, a lei não determina como deve ser essa convivência, pois esse esquema de convívio deve ser verificado caso a caso, de acordo com o que for melhor para a criança ou para o adolescente.
Essa lei é eficaz na medida em que possibilita maior responsabilização de ambos os pais pelos filhos, entretanto, a existência de uma relação deteriorada entre os pais é um fator dificultador – mas não impeditivo – dessa tomada de decisões conjunta, no que se refere a questões relacionadas aos menores.
Mesmo havendo uma decisão anterior acerca da guarda da criança, ela sempre pode ser revista, se o ajuizamento da ação for no sentido de atender melhor às necessidades da criança, como parece que é o caso da sua neta.
Se não houver nada que impeça a convivência, ou seja, se o convívio de pai e filha for saudável, quanto mais eles conviverem, melhor, até para que se consolidem as referências paternas na vida da criança. E, se a menor está sofrendo déficits de cuidados, a guarda compartilhada pode ser um instrumento poderoso para que ela possa ter um crescimento biopsíquico equilibrado.
Isso significa que tudo que foi comprado pelo casal em conjunto, ou mesmo pelo marido ou pela esposa individualmente, por meio de recursos provenientes de ganhos durante o casamento (desde que não seja por herança ou doação), pertence ao casal.
Diante disso, em relação à parte do imóvel paga antes do casamento, presume-se que pertence apenas ao noivo, atual marido, salvo prova da sua contribuição financeira. A parte paga durante o casamento pertence ao casal, ou seja, deve ser dividida à razão de 50% para cada cônjuge no caso de separação.
GUARDA COMPARTILHADA
Disputa entre pais
Antes da aprovação da lei sobre guarda compartilhada, meu filho entrou com uma ação de divórcio litigioso contra a ex-mulher. A ação já foi julgada e a juíza autorizou meu filho a ver a filha de 8 anos nos fins de semana a cada 15 dias. Ele constituiu uma nova família, tendo um filho menor de um ano com a atual mulher, enquanto a ex-mulher já teve vários relacionamentos passageiros com outros homens, sendo dois deles como marido e mulher, e está atualmente com um novo namorado, com quem tem viajado. Com a aprovação da referida lei, gostaria de saber se meu filho teria o direito de conviver com a filha dele durante semanas alternadas. Ela manifestou ser favorável a esse desejo quando foi consultada a respeito. Sobre a referida lei, tenho percebido que há uma descrença sobre a aplicação dela, principalmente quando não há possibilidade de diálogo entre os ex-cônjuges, o que é o caso em questão. Gostaria de saber sua opinião a respeito sobre a lei e se ele poderá solicitar uma convivência maior com a filha.
M., por e-mail
A lei da guarda compartilhada determina que os pais devem participar ativamente da vida dos filhos, principalmente das decisões mais importantes que se referem a eles. Isso não é fruto apenas da guarda, mas também das disposições legais referentes ao poder familiar, do qual pai e mãe são titulares e têm o dever de criar, educar e assistir os filhos menores.
A conseqüência disso é que os filhos conviverão mais tempo com os pais, devido a essa participação mais elastecida. Contudo, a lei não determina como deve ser essa convivência, pois esse esquema de convívio deve ser verificado caso a caso, de acordo com o que for melhor para a criança ou para o adolescente.
Essa lei é eficaz na medida em que possibilita maior responsabilização de ambos os pais pelos filhos, entretanto, a existência de uma relação deteriorada entre os pais é um fator dificultador – mas não impeditivo – dessa tomada de decisões conjunta, no que se refere a questões relacionadas aos menores.
Mesmo havendo uma decisão anterior acerca da guarda da criança, ela sempre pode ser revista, se o ajuizamento da ação for no sentido de atender melhor às necessidades da criança, como parece que é o caso da sua neta.
Se não houver nada que impeça a convivência, ou seja, se o convívio de pai e filha for saudável, quanto mais eles conviverem, melhor, até para que se consolidem as referências paternas na vida da criança. E, se a menor está sofrendo déficits de cuidados, a guarda compartilhada pode ser um instrumento poderoso para que ela possa ter um crescimento biopsíquico equilibrado.
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça