A Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) publicou uma ementa que define que os tabeliães de notas e seus auxiliares estão impedidos de indicar advogados para a escrituração de inventários, separações e divórcios consensuais. A realização destes procedimentos passou a ser permitida aos cartórios com a edição da Lei nº 11.441, que entrou em vigor neste ano. No entendimento do tribunal da OAB-SP, a indicação de advogados não pode acontecer por se tratar de uma forma oblíqua e perigosa de mercantilização da profissão, vedada pelo artigo 5º do Código de Ética. Além disso, pode ainda caracterizar o agenciamento de causas e captação de clientela, com ou sem a intervenção de terceiros – infrações disciplinares previstas no artigo 34 – III e IV do Estatuto da Ordem. Outra situação complicada, segundo o tribunal, é que pode ocorrer concorrência desleal, pois podem se formar associações e parcerias entre advogados e tabeliães de notas. A OAB nacional inclusive já recebeu denúncias de que, em alguns Estados, advogados estariam atuando em conjunto com funcionários de cartórios, ficando neles fixos para atuar como representantes das partes.
Fonte: Jornal Valor Econômico