Todos querem saber quem fica com que no caso de separação ou morte em família. E muita gente confunde meação com herança. Em ambos os casos estamos falando de divisão de bens, de partilha. Mas são coisas bem diferentes. Se ninguém morreu não há de se falar em herança. No divórcio, todos vivos, entra em cena a meação.
Nos casamentos com bens em comum, quando não há previsão diferente no pacto antinupcial, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio. Quando o casamento acaba, os bens são divididos e cada cônjuge fica com metade dos bens em comum. É a chamada meação.
No caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente é titular da metade do patrimônio em comum. Em determinadas situações, ele pode também ser herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido.
Tudo depende do regime de casamento e se há herdeiros. Segundo o Código Civil, o cônjuge sobrevivente figura entre os herdeiros necessários e concorre, em alguns casos, com os descendentes ou ascendentes do falecido. Na ausência desses, pode receber a herança toda.
Segue resumo dos principais impactos patrimoniais de cada regime de bens na dissolução do casamento por divórcio ou por falecimento de um dos cônjuges. Consideramos os regimes de casamento previstos no Código Civil e também que o cônjuge morto não deixou testamento.
Comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos: No divórcio, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio (meação).
Na sucessão, o cônjuge sobrevivente continua tendo direito à metade do patrimônio do casal (meação). A metade pertencente ao cônjuge falecido, bem como eventuais bens particulares, deve ser transmitida aos herdeiros, respeitando a ordem prevista no Código Civil. O cônjuge sobrevivente pode ser meeiro e herdeiro concomitantemente.
Comunhão universal de bens: No divórcio, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio (meação).
Na sucessão, o sobrevivente continua tendo direito à meação. A metade pertencente ao cônjuge falecido é a herança e será transmitida aos herdeiros. Dependendo da situação, a herança, ou parte dela, pode ser destinada ao cônjuge sobrevivente.
Separação total de bens: No divórcio, como não há patrimônio em comum, não há partilha ou meação. Cada cônjuge continua proprietário de seus bens particulares.
Na sucessão, em decisão recente, o STJ considerou que o cônjuge é herdeiro necessário ainda que o regime adotado seja o de separação total de bens. Nesse entendimento, o patrimônio do cônjuge falecido é a herança e deve ser transmitido aos herdeiros. Dependendo da situação, a herança, ou parte dela, pode ser destinada ao cônjuge sobrevivente.
Um exemplo: antes do casamento, Antonio possuía imóvel de R$ 200 mil e Bruna não possuía patrimônio.
Durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, acumularam onerosamente um patrimônio de R$ 1 milhão, sendo que cada cônjuge contribuiu com metade desse valor. Alguns anos após o casamento, os pais de Bruna faleceram e ela recebeu herança no valor de R$ 400 mil. O casal tem um filho.
Qual seria o patrimônio de cada um na dissolução do casamento por divórcio ou por falecimento de Antonio? Recapitulando, o patrimônio particular dele é de R$ 200 mil; o de Bruna, R$ 400 mil; e o patrimônio em comum deles é de R$ 1 milhão.
Se ocorresse o divórcio, cada cônjuge teria direito a metade do patrimônio do casal (meação): R$ 500 mil. Os bens particulares de cada cônjuge não entrariam na partilha.
Se Antonio viesse a falecer, Bruna teria direito à metade do patrimônio do casal (R$ 500 mil). A metade dele seria herdada pelo filho. Por fim, o patrimônio particular de Antonio, adquirido antes do casamento, seria dividido entre Bruna e seu filho, R$ 100 mil para cada um.
Assim, seu filho receberia herança de R$ 600 mil. Bruna teria R$ 400 mil recebido por herança de seus pais; mais meação de R$ 500 mil devido à dissolução do casamento; e ainda R$ 100 mil recebidos como herança de Antonio, acumulando um patrimônio de R$ 1 milhão.
Existem diversas questões relativas ao regime de bens no casamento e aos seus desdobramentos patrimoniais e sucessórios que ainda não estão pacificadas na doutrina e jurisprudência. Este artigo se baseou em posicionamentos dominantes, mas não tem a pretensão de esgotar um tema tão polêmico. Consulte sempre um advogado.
Fonte: Folha de SP