Aprovado por ministros, texto assegura o pagamento do benefício por morte do segurado mesmo para quem renunciou à pensão alimentícia no ato da separação judicial
Na discussão entre os direitos previdenciário e civil em torno da renúncia à pensão alimentícia, o primeiro levou a melhor. Pelo menos no Superior Tribunal de Justiça. No último dia 25 os ministros aprovaram uma súmula que, em outras palavras, acolheu a tese de que os alimentos são irrenunciáveis. Ou seja, o ex-cônjuge que renunciou à pensão alimentícia no momento da separação judicial poderá requerer posteriormente a pensão previdenciária, se comprovar a necessidade para seu sustento.
A súmula foi relatada pelo ministro do STJ Hamilton Carvalhido, que em seu texto lembrou que “.a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida”. A pensão por morte, seja do homem ou da mulher, é paga ao cônjuge, companheiro ou dependentes e não poderá ter um valor inferior a um salário mínimo. A regra está prevista na Constituição Federal no artigo 201, inciso V. Agora, a súmula garante o benefício também para quem se separou legalmente.
Para o advogado e professor de direito previdenciário Lásaro Cândido da Cunha, o entendimento do STJ reforça a tese de que a renúncia dos alimentos não é definitiva. Essa teoria é defendida pelo direito civil, enquanto a corrente previdenciária alega que uma mudança no quadro econômico dá ao ex-marido ou à ex-mulher o direito de reivindicar a pensão para seu sustento.
“Parte da jurisprudência entendia que, se você renunciou à pensão alimentícia, não tem direito a mais nada. Mas a pensão previdenciária está ligada à necessidade”, argumenta o advogado. Por isso mesmo, embora a Lei nº 8.213/91, que trata da Previdência Social, tenha incluído no rol de beneficiários apenas os ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia, a jurisprudência admitia também aos cônjuges separados ou divorciados que renunciaram a ela requererem a pensão previdenciária no caso de comprovar a dependência.
Na avaliação da advogada e professora de direito de família Ana Carolina Brochado Teixeira, a súmula do STJ trouxe uma separação mais rígida entre os direitos previdenciário e civil. “Foi criada uma estrutura própria para o direito previdenciário, embora este continue, em outras matérias, dialogando com outros ramos, com o objetivo maior de não deixar que, mesmo o cônjuge com um vínculo mais fraco (causado pela separação), fique sem algum tipo de amparo”, diz. No entanto, ela lembra que pode ser gerada uma nova polêmica em relação aos outros dependentes do segurado falecido, que, às vezes, poderão alegar que precisam ainda mais da pensão. Nesse caso, a pensão terá que ser dividida com o cônjuge que provar dela necessitar.
VINCULANTE A súmula aprovada pelo STJ não tem efeito vinculante, mas servirá como uma orientação para juízes de primeira e segunda instâncias, e também para os advogados que, ao apresentarem recurso ao STJ, saberão de antemão qual o posicionamento do tribunal sobre a questão. A própria súmula se baseou em precedentes da 5ª e 6ª turmas do TSE que, ao julgarem recursos especiais dirigidos ao órgão, decidiram de maneira uniforme, pacificando o assunto.
Ao julgar um recurso envolvendo uma mineira e o ex-marido militar, a ministra Laurita Vaz entendeu que, demonstrada a dependência econômica, ela teria direito à pensão previdenciária com a morte do militar. “A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica”, afirmou ela no relatório apresentado em outubro de 2005.
Em outro recurso contra uma sentença do Tribunal de Justiça do Alagoas, os ministros do STJ reconheceram o direito à ex-mulher pleitear pensão previdenciária com a morte do marido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas não concederam o benefício porque não ficou comprovada a dependência econômica da autora da ação.
Saiba mais
Súmula 336 do STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Pensão alimentícia
A pensão alimentícia entre os cônjuges separados judicialmente está prevista no artigo 1.704 do Código Civil.
Ela deve ser paga para aquele que vier a necessitar dos alimentos e é fixada pelo juiz. O artigo 1.707 diz que é vedada a renúncia ao direito de alimentos, mas é possível que o credor abra mão do benefício.
Pensão previdenciária
Têm direito à pensão previdenciária (paga com a morte do segurado) seus dependentes, que podem ser cônjuge, pais, filhos ou irmãos menores de 21 anos ou inválidos. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 76, inclui como beneficiário o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos. Mas a jurisprudência vinha admitindo o benefício mesmo para aquele que não recebia a pensão alimentícia, mas desde que comprovada a dependência econômica causada por fato posterior à separação.
Fonte: Jornal Estado de Minas – 07/05/07 – Caderno Direito & Justiça