Os gestores interinos de cartórios estão submetidos ao teto salarial do funcionalismo público. O entendimento é da 1ª Vara Federal de Sergipe, que rejeitou o pedido da autora da ação. "O interino age como preposto do poder público delegante e, nessa condição, deve se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais", diz a decisão.
A autora da ação era esposa do titular do cartório e assumiu a administração do serviço quando o cônjuge faleceu. Ela alegou que a restrição dos vencimentos não seria aplicável a tabeliães e registradores, ainda que interinos, já que eles não seriam equivalentes a servidores públicos.
Contudo, a Procuradoria da União no Sergipe unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no caso, argumentou que somente titulares de cartórios escolhidos por meio de concurso público podem receber remuneração superior ao teto, tendo em vista que o Estado delega o serviço para eles.
Já os interinos, observaram os advogados da União, são prepostos do poder público, autorizados a exercer a atividade somente até que seja feita uma nova delegação para outro candidato aprovado em seleção pública. Não poderiam, assim, apropriar-se da renda de um serviço público. Segundo a unidade da AGU, nem mesmo eventual demora da administração pública para realizar o concurso autoriza interino a receber rendimentos sem limitação como se titular fosse.
A procuradoria destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça já reconheceram a aplicabilidade do teto salarial aos gestores interinos de cartórios. Ainda de acordo com a decisão, "não se pode confundir o delegado do serviço notarial" com quem presta tal serviço em "caráter precário e provisório".
Fonte: Conjur