Clipping – O que diz a lei – Direito das sucessões – Incomunicabilidade de bens entre o casal – Jornal Estado de Minas

O QUE DIZ A LEI
Direito das sucessões

Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). 

Patrimônio

Incomunicabilidade de bens entre o casal

Faço referência à brilhante explanação a respeito da divisão de bens em uma união estável apresentada no Estado de Minas, edição de 5 de julho do caderno Direito & Justiça. De acordo com o texto, segundo a legislação vigente, não se comunicam os bens adquiridos antes da união, bem como aqueles que, embora adquiridos na constância do relacionamento, o foram por doação ou herança. Isso posto, pergunto se não está(ão) incluído(s) também nessa incomunicabilidade – quer por interpretação da lei ou jurisprudência – o(s) bem(ns) que, embora adquirido(s) durante o relacionamento, foi (foram) fruto da venda de um outro bem adquirido antes da união por um dos companheiros, estando comprovada a não participação e/ou colaboração do outro companheiro nessa aquisição. Exemplo prático: parte do produto da venda de um imóvel adquirido antes da união no valor de R$ 70 mil foi aplicado na compra simultânea de um outro imóvel no valor de R$ 45 mil durante a união. Em sendo legítima essa incomunicabilidade, esse princípio se mantém nas aquisições subsequentes sem a participação do outro companheiro?

> Fernando, por e-mail

Caro Fernando,

É perfeitamente possível a situação que você descreve, pois esse é o instituto da sub-rogação, que significa, em termos bem simples, uma substituição de posição jurídica. Quando se discute regime de bens, o que se busca é a origem do dinheiro usado para a aquisição daquele bem: assim, se a origem do dinheiro se traduzir em um bem particular, a incomunicabilidade acompanha as aquisições sucessivas.

A fundamentação legal para essa afirmativa reside no artigo 1.659, que exclui da comunhão, no caso do regime da comunhão parcial de bens: “I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”.

A grande questão no bojo de um processo litigioso é a prova da sub-rogação, pois ela não é presumida, mas deve ser comprovada, de modo a se demonstrar que a origem da aquisição do bem é, de fato, um outro bem incomunicável. O ônus da prova pertence a quem alega a incomunicabilidade, sendo possível usar de todos os meios de prova em direito admitidos para tal, como testemunhas e documentos.

As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br

 

Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça