Clipping – O que diz a lei – Direito das sucessões – Jornal Estado de Minas

O QUE DIZ A LEI
Direito das sucessões
 
Ana Carolina Brochado Teixeira, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). direitoejustica.em@uai.com.br
 
 
BENS
Direitos de irmãos unilaterais


Meu pai teve uma filha fora do casamento, ele a registrou e assumiu as responsabilidades. Gostaria de saber se, colocando a casa que é do meu pai e da minha mãe e o sítio, que são propriedades adquiridas antes do nascimento dessa filha, no nome dos filhos do casamento legítimo, ela teria, ainda, direito aos bens do casamento de meu pai e minha mãe.

 Patrícia, por e-mail

Depois da Constituição Federal de 1988, todos os filhos são iguais perante a lei, independentemente da origem: terem sido advindos ou não de uma relação matrimonial, fora do casamento, adoção etc. Isso significa que todos têm os mesmos direitos e deveres, sem nenhuma distinção entre eles.


Logo, quando seu pai falecer, todos os bens que pertencerem a ele (depois da partilha do patrimônio do casal, de acordo com o regime de bens que são casados), serão divididos entre os filhos, podendo a sua mãe entrar ou não nessa divisão.

Sua mãe participará da herança de seu pai se eles forem casados no regime da separação total de bens, participação final nos aquestos e comunhão parcial, se existirem bens particulares. Não é possível, por isso, fazer uma divisão que exclua totalmente sua irmã unilateral da herança de seu pai.

O que pode ser feito é um testamento, pois seu pai pode destinar a metade do seu patrimônio para quem ele quiser, inclusive para a esposa e/ou filhos.

HERANÇA
Partilha entre madrasta e enteados


Gostaria de saber se, casando em comunhão parcial de bens, e, futuramente ocorrer uma separação ou morte de meu cônjuge, os filhos dele teriam direito à parte dos bens por mim adquiridos antes do casamento, e, ainda, parte nos bens por mim herdados por morte de meus pais.

 J.G.P, por e-mail

O regime da comunhão parcial de bens determina que apenas pertencerão ao casal os bens adquiridos na constância do casamento de forma onerosa, ou seja, de modo que houve o esforço comum do casal, direto ou indireto (investimento de dinheiro ou suporte doméstico).

Os bens que um dos cônjuges receber provenientes de herança ou doação para apenas um deles constituem bem particular, o que implica que este é um bem que pertence apenas àquele que recebeu a doação ou a herança.

Caso haja uma separação, portanto, apenas serão partilháveis os bens adquiridos na constância da união pelos dois, dividindo-se a metade para cada um. Se um dos cônjuges falece durante o casamento, a parte que se transmitirá aos herdeiros corresponde àquela que caberia ao cônjuge no caso de uma separação, mais os próprios bens particulares – não entrando aí nem os do marido nem os da esposa.

Logo, não há risco de os filhos do cônjuge participarem em seus bens particulares ou na sua meação, nas hipóteses mencionadas na questão.
 
 
 
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça