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O que diz a lei
Direito das sucessões

As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br

Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). 

Testamento

Partilha de bens entre filhos e viúva

Gostaria de saber como fica a partilha dos bens entre a viúva e os filhos somente do falecido. Além do direto a meação, o falecido nomeou a viúva em testamento como sua herdeira. O regime de bens do casal é o universal.

Andrea, por e-mail

Cara Andrea,

O artigo 1.829, I, do Código Civil estabelece que, quando os cônjuges são casados sob o regime da comunhão universal de bens e um deles falece, o cônjuge tem direito à meação dos bens adquiridos antes e depois do casamento, seja a título gratuito ou oneroso. Quanto à meação do falecido e eventuais bens particulares que ele tenha, esses são destinados exclusivamente aos filhos, pois neste caso aplicou-se a regra que o legislador tentou seguir em todos os casos, que é: quando há meação, não há herança. Como nesta situação é a lei que estabelece os destinatários da herança e os quinhões hereditários, denominamos a hipótese de sucessão legítima.

No entanto, toda pessoa pode fazer testamento, respeitando a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, se a pessoa for casada, tiver ascendentes ou descendentes, poderá testar até o limite de 50% de seu patrimônio. O falecido descrito por você, além de ter descendentes, era casado, razão pela qual pode fazer testamento englobando o máximo da metade de seu patrimônio. Essa é a hipótese de sucessão testamentária.
São dois, portanto, os tipos de sucessão em virtude da morte, e uma não abrange a outra, tendo sistemáticas próprias. Logo, é possível que, em virtude da lei (sucessão legítima), o cônjuge sobrevivente no regime de comunhão universal de bens não herde – tendo direito apenas à meação –, mas ele pode receber herança por meio de um testamento, no limite máximo de 50% do patrimônio do morto, já que ele tem descendentes.


Imóvel

Incomunicabilidade de bem adquirido por herança

Sou casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e gostaria que a senhora me tirasse uma dúvida: estou separado, mas não judicialmente. Minha mãe faleceu há dois anos, e estamos vendendo a casa que foi deixada de herança aos filhos. Tenho um filho de 12 anos e gostaria de saber se a minha ex-esposa tem direito a uma parte da herança dessa casa, que foi comprada antes do meu casamento.

Jeová Antônio de Oliveira, por e-mail

Caro Jeová,

O regime de bens em que você é casado tem como “regra base” o seguinte: serão partilháveis os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, isto é, tudo aquilo que foi comprado com esforço do casal – que pode ser direto (por meio da contribuição financeira) ou indireto (mediante o suporte doméstico).

A casa da sua mãe, além de ser recebida por meio de herança – o que chamamos de aquisição gratuita, pois não houve esforço da sua parte para que esse bem entre na sua esfera patrimonial –, foi por ela comprada antes do seu casamento. O fato mais relevante aqui é a origem desse patrimônio, ou seja, herança de sua mãe, o que, por si só, já exclui este bem da comunicabilidade do acervo conjugal.

 

Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça

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